Jurisprudência

Conjunto de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais sobre determinada matéria jurídica. Manifesta a interpretação judicial das leis e orienta a resolução de casos análogos, com o objetivo de conferir estabilidade e previsibilidade ao ordenamento jurídico. No Brasil, possui relevante força persuasiva.

TJMG AC 5041481-40.2023.8.13.0024

APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Antes de proceder ao cancelamento da distribuição por ausência de preparo, incumbe ao magistrado intimar o patrono do autor para que comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, ou na impossibilidade de fazê-lo, apresentar a devida justificação para análise, conforme previsto no artigo 290 do CPC. Considerando que a autora, mesmo intimada, não efetuou o pagamento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290 do CPC sem necessidade de intimação pessoal da parte . (TJ-MG – Apelação Cível: 50414814020238130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024)

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TJMG AC 5261300-76.2023.8.13.0024

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO FIXADO . SENTENÇA EXTINTITVA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO TARDIO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO . DECISÃO CASSADA. – Nos termos do art. 290 do CPC, a parte autora será intimada para realizar o recolhimento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 dias – Não é possível o magistrado reduzir o prazo estabelecido em lei, sem anuência prévia das partes, (art. 222, § 1º, do CPC)- Segundo jurisprudência firmada sob o rito dos recursos repetitivos: “não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos” (REsp 1 .361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015) .” – Apesar de tardio o pagamento das custas iniciais, ao ser sanado o vício, resta suprida a sua falta, tornando imperativo o prosseguimento do trâmite da ação, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. (TJ-MG – Apelação Cível: 52613007620238130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024)

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TRT3 ROT 0010966-43.2019.5.03.0100

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. A Portaria nº 3 .214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, em sua NR-15, Anexo 9, não estabelece tempo mínimo de permanência do trabalhador em câmara fria para caracterizar a insalubridade. Assim, basta o ingresso do empregado na área fria com habitualidade para a classificação da atividade como insalubre. (TRT-3 – RO: 0010966-43.2019.5.03.0100, Relator.: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 30/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/07/2020)

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TRT12 ROT 0000431-28.2023.5.15.0015

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 . EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. A estabilidade acidentária é garantida após a cessação do auxílio-doença acidentário para o empregado que sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença laboral a ele equiparada, a qual também pode ser identificada após a despedida, conforme Súmula n. 378, do TST, e deve prevalecer mesmo ante a extinção do estabelecimento ou encerramento das atividades empresariais, em razão do seu caráter social. (TRT-12 – ROT: 0000431-28.2023.5.12.0015, Relator.: TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma)

TRT12 ROT 0000431-28.2023.5.15.0015 Read Post »

TRT9 ROT 0000191-32.2022.5.09.0088

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO. No caso, após o término do vínculo empregatício, foi constatada doença ocupacional que guarda relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego . Logo, de acordo com o entendimento jurisprudencial cristalizado no item II da Súmula 378 do TST, o autor tem direito à estabilidade no emprego, independentemente do fato de que não houve o afastamento superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário no decorrer do contrato de emprego. (TRT-9 – ROT: 00001913220225090088, Relator.: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 22/03/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2024)

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CNJ PAD 0002417-47.2023.2.00.0000

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUIZ FEDERAL. ASSÉDIO SEXUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PAD. I. CASO EM EXAME 1. Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em desfavor de magistrado federal para apurar supostas condutas de assédio sexual ocorridas em 2015, configuradoras de ofensa aos deveres deontológicos da Magistratura Nacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão preliminar em discussão consiste em saber se restou caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal em momento anterior à instauração do PAD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ainda que já apreciada a questão no momento da instauração do processo administrativo disciplinar, em razão de: (i) se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo; e (ii) ter havido mudança jurisprudencial, passando a se entender cabível a propositura de Revisão Disciplinar em hipóteses em que não houve a instauração de PAD na origem. 4. Um vez instaurada a competência revisional do CNJ, caberá ao relator do feito apreciar se houve: (i) decadência do direito, caso a ação tenha sido proposta fora do prazo de 1 ano da ciência ou publicação da decisão/acórdão objeto de revisão, nos termos do 82 do RICNJ; ou (ii) prescrição da pretensão punitiva, pelo transcurso do prazo de 5 anos, contados do conhecimento do julgamento do Tribunal de origem (monocrático ou colegiado), lapso temporal que se interrompe com eventual instauração de PAD pelo CNJ, consoante art. 24 da Res. CNJ n. 135/2011. 5. Tendo em vista que as infrações disciplinares imputadas ao requerido também configuram, em tese, o crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), incide, na espécie, o prazo prescricional penal, que é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Precedentes. 6. Neste caso, está configurada a prescrição da pretensão punitiva, considerando que o PAD foi instaurado mais de quatro anos após a comunicação do julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo Administrativo Disciplinar julgado extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 8. Tese de julgamento: O prazo de prescrição da atuação do CNJ no exercício de sua competência revisional é de 5 (cinco) anos contados da data do conhecimento do julgamento do Tribunal de origem (monocrático ou colegiado), lapso temporal que se interrompe com eventual instauração de PAD pelo CNJ, consoante art. 24 da Res. CNJ n. 135/2011”. (CNJ – PAD – Processo Administrativo Disciplinar – 0002417-47.2023.2.00.0000 – Rel. PABLO COUTINHO BARRETO – 5ª Sessão Ordinária de 2025 – julgado em 08/04/2025 ).

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