Ação cambial
Instrumento processual destinado a exigir o cumprimento de uma obrigação documentada em um título de crédito. É o meio pelo qual o direito literal e autônomo, incorporado na cártula, é exercido judicialmente.
Instrumento processual destinado a exigir o cumprimento de uma obrigação documentada em um título de crédito. É o meio pelo qual o direito literal e autônomo, incorporado na cártula, é exercido judicialmente.
Definir: I) qual deve ser o termo inicial para incidência de atualização monetária de crédito estampado em cheque. e II) o dies a quo para contagem de juros de mora, no tocante a crédito oriundo de cheque.
Tema Repetitivo 942 Read Post »
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA SUSCITANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Como a pretensão para haver pagamento de crédito estampado em cheque, inclusive no que toca à ação cambial de execução, é regulada por lei especial (Lei do Cheque), é descabida a invocação do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, visto que esse dispositivo expressamente restringe a sua incidência à pretensão para haver o pagamento de “título de crédito”, “ressalvadas as disposições de lei especial”.
2. Assim, como no procedimento monitório há inversão do contraditório, por isso dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula de cheque prescrito, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002 – a contar da data de emissão estampada na cártula. Porém, nada impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova – mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
3. Com a oposição dos embargos à monitória, ficou incontroverso que o cheque foi emitido para o pagamento de mensalidade escolar do ano de 1997, na vigência do Código Civil de 1916, que dispunha ser ânua a prescrição, por isso, ainda que o cheque tenha sido emitido para renegociação do débito, interrompendo a prescrição, por caracterizar reconhecimento do direito pela devedora, é inequívoco ter, de fato, havido a perda da pretensão, ainda na vigência do Código revogado.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.162.207/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 11/4/2013.)