Empregado Doméstico

Pessoa física que presta serviços de forma contínua (mais de dois dias por semana), subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa para o empregador pessoa física ou família, no âmbito residencial destes (art. 1º, LC 150/2015). Exclui-se o diarista.

LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 Read Post »

Resolução CODEFAT nº 957 de 21.9.2022

Dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, do §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015 e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

Resolução CODEFAT nº 957 de 21.9.2022 Read Post »

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Read Post »

Auxílio-acidente negado a empregada doméstica que sofreu acidente antes da Lei Complementar nº 150/2015

A TRU3 decidiu que o auxílio-acidente não era devido à empregada doméstica que sofreu acidente em 2009, pois a legislação da época não previa esse benefício para a categoria. A decisão, baseada na Lei 8.213/91 vigente à época do acidente, confirma a tese de que a lei não se aplica retroativamente para conceder benefícios previdenciários. O auxílio-acidente para empregados domésticos só passou a ser previsto em 2015, com a Lei Complementar 150.

Auxílio-acidente negado a empregada doméstica que sofreu acidente antes da Lei Complementar nº 150/2015 Read Post »

Sair da versão mobile