Resolução CNJ nº 354 de 19.11.2020
Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências.
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Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências.
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Dispõe sobre a gestão dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho.
Resolução CSJT nº 314 de 22.10.2021 Read Post »
Regulamenta a gestão de precatórios, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Provimento TJSP/CSM nº 2.753 de 12.9.2024 Read Post »
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Resolução CNJ nº 303 de 18.12.2019 Read Post »
Estabelece, para adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.
Resolução CNJ nº 492 de 17.3.2023 Read Post »
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUIZ FEDERAL. ASSÉDIO SEXUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PAD. I. CASO EM EXAME 1. Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em desfavor de magistrado federal para apurar supostas condutas de assédio sexual ocorridas em 2015, configuradoras de ofensa aos deveres deontológicos da Magistratura Nacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão preliminar em discussão consiste em saber se restou caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal em momento anterior à instauração do PAD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ainda que já apreciada a questão no momento da instauração do processo administrativo disciplinar, em razão de: (i) se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo; e (ii) ter havido mudança jurisprudencial, passando a se entender cabível a propositura de Revisão Disciplinar em hipóteses em que não houve a instauração de PAD na origem. 4. Um vez instaurada a competência revisional do CNJ, caberá ao relator do feito apreciar se houve: (i) decadência do direito, caso a ação tenha sido proposta fora do prazo de 1 ano da ciência ou publicação da decisão/acórdão objeto de revisão, nos termos do 82 do RICNJ; ou (ii) prescrição da pretensão punitiva, pelo transcurso do prazo de 5 anos, contados do conhecimento do julgamento do Tribunal de origem (monocrático ou colegiado), lapso temporal que se interrompe com eventual instauração de PAD pelo CNJ, consoante art. 24 da Res. CNJ n. 135/2011. 5. Tendo em vista que as infrações disciplinares imputadas ao requerido também configuram, em tese, o crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), incide, na espécie, o prazo prescricional penal, que é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Precedentes. 6. Neste caso, está configurada a prescrição da pretensão punitiva, considerando que o PAD foi instaurado mais de quatro anos após a comunicação do julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo Administrativo Disciplinar julgado extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 8. Tese de julgamento: O prazo de prescrição da atuação do CNJ no exercício de sua competência revisional é de 5 (cinco) anos contados da data do conhecimento do julgamento do Tribunal de origem (monocrático ou colegiado), lapso temporal que se interrompe com eventual instauração de PAD pelo CNJ, consoante art. 24 da Res. CNJ n. 135/2011”. (CNJ – PAD – Processo Administrativo Disciplinar – 0002417-47.2023.2.00.0000 – Rel. PABLO COUTINHO BARRETO – 5ª Sessão Ordinária de 2025 – julgado em 08/04/2025 ).
CNJ PAD 0002417-47.2023.2.00.0000 Read Post »