Requisição de Pequeno Valor

Meio de pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública, com valor limitado por lei, que difere do precatório pela celeridade. O valor-limite varia conforme o ente federativo (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), observando o disposto no Art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e no Art. 87 do ADCT. Recebe quitação em até 60 dias da expedição.

Súmula Vinculante 47

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

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Resolução CSJT nº 314 de 22.10.2021

Dispõe sobre a gestão dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho.

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Provimento TJSP/CSM nº 2.753 de 12.9.2024

Regulamenta a gestão de precatórios, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.

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LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001

Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

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