A responsabilidade por chargeback é um dos temas mais sensíveis e debatidos no Direito Civil contemporâneo, especialmente considerando a digitalização acelerada das transações comerciais. Em 2026, o cenário jurídico brasileiro consolidou entendimentos fundamentais para equilibrar as relações entre lojistas, credenciadoras e consumidores.
A questão central reside em definir quem deve suportar o risco financeiro quando uma compra é contestada. Não se trata apenas de uma disputa de valores, mas de compreender a natureza dos contratos que regem o sistema de pagamentos. Neste artigo, exploraremos as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
Neste artigo, você verá:
O que é a Responsabilidade por Chargeback no Direito Civil?
A responsabilidade por chargeback refere-se ao dever jurídico de arcar com o cancelamento de uma transação financeira realizada via cartão de crédito ou débito. O termo chargeback designa a contestação de uma compra, geralmente iniciada pelo titular do cartão junto ao banco emissor. Esse procedimento visa anular a transação e reembolsar o valor pago, protegendo o portador do cartão.
No Direito Civil, essa responsabilidade é analisada sob a ótica dos riscos da atividade econômica e da autonomia da vontade. O arranjo de pagamento é uma estrutura complexa que envolve múltiplos atores, desde o banco emissor até o subcredenciador. Cada um desses elos possui deveres específicos que determinam a incidência da responsabilidade por chargeback.
Historicamente, as credenciadoras tentavam repassar integralmente o risco de fraudes aos estabelecimentos comerciais. Contudo, a jurisprudência evoluiu para evitar que o lojista seja penalizado de forma automática por falhas sistêmicas. A análise atual foca na conduta de cada parte e no cumprimento de obrigações contratuais previamente estabelecidas.
A Jurisprudência do STJ sobre a Responsabilidade por Chargeback
A jurisprudência do STJ, exemplificada pelo julgamento do AREsp 2.455.757-SP, estabelece que a responsabilidade por chargeback não pode ser imputada automaticamente ao lojista. De acordo com o entendimento da Quarta Turma, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, é necessário verificar se houve descumprimento de deveres contratuais por parte do estabelecimento.
Para consultar os fundamentos legais que baseiam essa decisão, você pode acessar o portal oficial do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o arcabouço normativo que rege as relações de consumo e civis pode ser verificado no Planalto Nacional. A corte entende que a transferência irrestrita do risco ao lojista configuraria uma desvantagem excessiva e injusta.
Na prática, o tribunal reconhece que os contratos entre lojistas e credenciadoras são de natureza interempresarial. Nesses casos, o princípio do pacta sunt servanda é forte, mas não absoluto. A responsabilidade por chargeback surge apenas quando a conduta do lojista contribui decisivamente para a fraude ou quando ele ignora protocolos de segurança.
Comparativo de Responsabilidades no Arranjo de Pagamento
Abaixo, apresentamos uma tabela técnica que sintetiza a distribuição de obrigações e a potencial responsabilidade por chargeback entre os agentes envolvidos no ecossistema de cartões.
Agente | Principal Função Contratual | Hipótese de Responsabilidade |
Banco Emissor | Celebra contrato com o portador (usuário). | Erro no processamento da fatura. |
Lojista | Celebra contrato de venda com o usuário. | Falha na entrega ou fraude na cobrança. |
Credenciadora | Conecta o lojista ao sistema de bandeiras. | Falha na verificação técnica da transação. |
Subcredenciadora | Facilita a adesão de pequenos lojistas. | Descumprimento de obrigações com o lojista. |
Dinâmica dos Contratos e a Responsabilidade por Chargeback
Para entender a responsabilidade por chargeback, é essencial destrinchar a “intrincada teia de relações jurídicas” citada pelo STJ. Embora complementares, os contratos são independentes e estabelecidos entre pessoas jurídicas distintas. Essa autonomia contratual é o que delimita até onde vai o risco de cada empresário no sistema.
1. Contrato de Emissão e Aquisição
O primeiro elo é o contrato de emissão de cartão, firmado entre o banco e o usuário. Paralelamente, existe o contrato de aquisição de bens, onde o lojista se compromete a entregar o produto. A responsabilidade por chargeback aqui pode surgir se o lojista realizar uma cobrança em duplicidade ou com valor incorreto.
Na prática, erros de processamento do emissor também podem gerar contestações.
Nesses casos, o lojista não deve ser responsabilizado, pois a falha ocorreu em uma esfera fora de seu controle técnico. A justiça brasileira busca proteger a parte que não deu causa ao vício operacional.
2. Contrato de Credenciamento e Subcredenciamento
O contrato de credenciamento liga o lojista à credenciadora ou subcredenciadora. É neste instrumento que as regras sobre a responsabilidade por chargeback costumam estar previstas. O STJ alerta que cláusulas que transferem todo o risco da atividade ao lojista são temerárias e podem ser anuladas se excessivas.
A credenciadora detém responsabilidades perante a subcredenciada, e esta, por sua vez, em face do lojista. Se o lojista segue todos os protocolos de segurança exigidos, a responsabilidade por chargeback em casos de fraudes externas não deve recair sobre ele.
4 Cenários Críticos para o Chargeback em 2026

De acordo com o entendimento consolidado no AREsp 2.455.757-SP, existem quatro situações principais que motivam a contestação de uma compra. Identificar o cenário é o primeiro passo para definir a responsabilidade por chargeback.
1. Não Recebimento da Mercadoria
Este cenário é comum no e-commerce. Se o consumidor prova que não recebeu o produto, a responsabilidade por chargeback recai sobre o lojista. É dever do estabelecimento garantir a logística e a entrega efetiva do bem adquirido.
2. Fraude (Uso Indevido por Terceiros)
Aqui, o portador do cartão alega que não efetuou a transação. A responsabilidade por chargeback só será do lojista se ele não tomou as cautelas devidas ou se o ato fraudulento era visível. Caso contrário, o risco deve ser compartilhado ou assumido pela credenciadora/emissor que autorizou a operação.
3. Erro de Processamento do Emissor
Se o sistema do banco falha e gera uma cobrança indevida ou duplicada, a responsabilidade por chargeback não pode ser do lojista. Trata-se de uma falha na prestação do serviço financeiro, e o estabelecimento comercial não deve sofrer o estorno por um erro que não cometeu.
4. Erro no Valor Cobrado
Quando o valor debitado é diferente do acordado, a contestação é legítima. Se o erro partiu do estabelecimento, como um funcionário que digita o valor errado na máquina, a responsabilidade por chargeback é integral do lojista.
A Conduta do Lojista e a Exclusão da Responsabilidade
Um erro comum é acreditar que o lojista é sempre vítima em casos de fraude. A jurisprudência ressalta que o estabelecimento comercial também deve agir com zelo. A responsabilidade por chargeback será mantida se ficar provado que o lojista:
- Realizou uma transação em valor superior ao devido.
- Deixou de cancelar uma transação recorrente após pedido do cliente.
- Realizou ou concorreu para a prática de uma transação fraudulenta.
- Não observou deveres de cautela básicos previstos em contrato.
Por outro lado, se o lojista cumpriu todas as regras de segurança e a fraude ocorreu por uma vulnerabilidade sistêmica do arranjo de pagamento, a responsabilidade por chargeback não pode ser imposta a ele. O risco da atividade deve ser distribuído proporcionalmente entre todos os que lucram com o sistema.
FAQ: Perguntas Frequentes sobre Responsabilidade por Chargeback
O que acontece se o lojista sofrer um chargeback indevido?
Se a credenciadora realizar o estorno de forma automática sem comprovar culpa do lojista, este pode buscar o ressarcimento judicialmente. A responsabilidade por chargeback exige a verificação do descumprimento de deveres contratuais.
A cláusula que repassa todo o risco ao lojista é válida?
Nem sempre. O STJ considera temerário reconhecer a validade de cláusulas que imputam a responsabilidade por chargeback ao lojista em toda e qualquer circunstância. Se houver desvantagem excessiva, a cláusula pode ser questionada.
O chargeback por fraude de terceiros é sempre do lojista?
Não. A responsabilidade por chargeback em casos de fraude só recai sobre o lojista se sua conduta foi decisiva para a concretização do ato ou se ele ignorou alertas de segurança.
Como o lojista pode se proteger da responsabilidade por chargeback?
Seguindo rigorosamente os termos do contrato de credenciamento e utilizando ferramentas de antifraude recomendadas. A observância do dever de cautela é a melhor defesa jurídica contra o estorno.
O que o STJ decidiu no AREsp 2.455.757-SP?
O tribunal decidiu que a responsabilização exclusiva do lojista por responsabilidade por chargeback em casos de fraude só se justifica se houver descumprimento de deveres contratuais ou contribuição decisiva para a fraude.
Conclusão
A responsabilidade por chargeback em 2026 exige um olhar atento para a boa-fé e para o equilíbrio nas relações empresariais. Não há mais espaço para a punição automática do lojista que atua de forma diligente e honesta. O risco deve ser compartilhado por todos os atores que viabilizam o sistema de pagamentos.
Portanto, estabelecimentos comerciais devem revisar seus contratos de credenciamento e investir em segurança operacional. Ao mesmo tempo, o judiciário continua atento para evitar abusos de poder econômico por parte das credenciadoras. A responsabilidade por chargeback deve ser aplicada com justiça, respeitando a conduta de cada parte envolvida.
Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672
Como citar este artigo:
MACEDO, Edpo Augusto Ferreira. Responsabilidade por Chargeback: 4 Cenários e Regras do STJ em 2026. Revista Ferreira Macedo, Guaratinguetá, v. 9, n. 5, abr. 2026. Disponível em: <https://edpomacedo.adv.br/responsabilidade-por-chargeback-cenarios-stj-2026/>. Acesso em: 11 maio 2026. ISSN: 3086-3953
