Honorários de Sucumbência

Verba de natureza alimentar, fixada pelo juiz, que a parte vencida em um processo judicial deve pagar ao advogado da parte vencedora. Sua finalidade é remunerar o trabalho do profissional que obteve êxito na causa, com base no art. 85 do Código de Processo Civil.

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

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Súmula Vinculante 47

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

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Resolução CFOAB nº 02 de 19.10.2015

Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

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