Revogação da Lei

Supressão da vigência e da força obrigatória de uma norma legal por outra de hierarquia igual ou superior. Extingue a lei do ordenamento jurídico, impedindo sua aplicação futura. Pode ser expressa ou tácita, total ou parcial.

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)

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Vigência da Lei

A vigência da lei é a qualidade da norma jurídica que a torna apta a produzir efeitos no ordenamento jurídico, ou seja, é o período durante o qual a lei existe formalmente e tem força vinculante, podendo ser imposta e exigida. A vigência se inicia, via de regra, após a publicação oficial da lei e o decurso do período de vacatio legis, se houver, e se estende até sua revogação ou exaurimento do prazo, no caso de leis temporárias. A publicação é condição essencial para que a lei se torne obrigatória e conhecida.

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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), instituída pelo Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, é um conjunto de normas sobre normas (norma de sobredireito ou metanorma) que estabelece diretrizes gerais para a aplicação, interpretação, vigência e eficácia das leis no ordenamento jurídico brasileiro. Anteriormente denominada Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), sua nomenclatura foi alterada pela Lei nº 12.376, de 2010, refletindo seu alcance mais amplo, aplicável a todos os ramos do direito, e não apenas ao Direito Civil. A LINDB disciplina temas como a vigência da lei, a obrigatoriedade da lei, a aplicação da lei no tempo e no espaço, a interpretação e integração das normas jurídicas, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e, mais recentemente, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.655, de 2018, normas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

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