A apreensão de passaporte é uma medida coercitiva atípica que tem gerado intensos e acalorados debates nos tribunais superiores do Brasil.
Especialmente no âmbito da execução trabalhista, a colisão entre a garantia de recebimento de verbas de natureza alimentar e o direito fundamental de ir e vir exige extrema cautela.
A efetividade da prestação jurisdicional não pode, sob nenhuma hipótese, converter-se em um mecanismo de punição arbitrária ou desproporcional contra a figura do devedor.
Por isso, magistrados e advogados precisam compreender profundamente os limites jurídicos estabelecidos para a adoção dessa medida tão drástica e restritiva.
Neste artigo abrangente, vamos explorar de forma detalhada o atual cenário jurisprudencial e normativo que rege a matéria no ano de 2026.
Analisaremos a fundo uma decisão recente e paradigmática, proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com base nesse entendimento, estruturamos os 6 requisitos inegociáveis que devem ser estritamente observados antes que ocorra a retenção de documentos de viagem.
Acompanhe este guia completo e atualizado, estruturado com rigor metodológico para sanar todas as suas dúvidas sobre o tema.
Neste artigo, você verá:
O que são Medidas Coercitivas Atípicas?
O sistema processual brasileiro passou por uma profunda e significativa transformação com o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
O legislador, buscando maior efetividade, introduziu o artigo 139, inciso IV, que concedeu aos magistrados um poder geral de efetivação para determinar medidas indutivas e coercitivas.
Essas ferramentas, conhecidas doutrinariamente como medidas executivas atípicas, fogem do padrão tradicional de expropriação de bens, como a penhora de dinheiro ou o leilão de imóveis.
O objetivo central dessas inovações não é punir o devedor, mas sim forçá-lo psicologicamente e administrativamente a cumprir a obrigação fixada no título executivo.
No entanto, a aplicação desse dispositivo no processo do trabalho exige uma interpretação sistemática e lógica, pautada em princípios constitucionais inarredáveis.
A lógica formal nos ensina que a conclusão de um silogismo jurídico só é válida se suas premissas estiverem perfeitamente alinhadas com a realidade dos fatos.
Portanto, a simples inadimplência, desacompanhada de outros fatores comprobatórios, não autoriza a restrição imediata de liberdades civis primárias.
Um erro comum verificado na rotina forense é o requerimento genérico dessas medidas logo após a primeira tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros.
Na prática, requerer a apreensão de passaporte sem a construção de uma tese jurídica robusta e fundamentada em provas cabais resulta, invariavelmente, no indeferimento do pedido.
É essencial dominar a arquitetura da informação jurídica para estruturar petições que demonstrem, de forma cristalina, a adequação e a necessidade da medida extrema.
A Constitucionalidade e a Jurisprudência do STF
A discussão sobre a validade da retenção de documentos de identificação e viagem chegou à mais alta corte do país, gerando um marco regulatório indispensável.
O Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941/DF, fixou teses de observância obrigatória para todos os juízes.
A Suprema Corte decidiu que é constitucional a flexibilização da tipicidade dos meios executivos, autorizando, em tese, a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH.
O objetivo dessa autorização é conferir ao Poder Judiciário instrumentos eficazes para evitar a perpetuação de situações antijurídicas decorrentes da violação da boa-fé.
Contudo, a mesma decisão do STF foi categórica ao afirmar que tais medidas não podem ser utilizadas como punição a devedores que comprovadamente não possuem meios de pagar a dívida.
O Ministro Luiz Fux, relator da matéria, destacou que a aplicação dessas restrições demanda um “especial ônus argumentativo do julgador” e o absoluto respeito ao devido processo legal.
Além disso, é mandatória a apreciação in concreto da proporcionalidade da medida imposta, avaliando a real aptidão do executado para cumprir a ordem.
Sem a demonstração de que o devedor ostenta um padrão de vida luxuoso e incompatível com a dívida, a ordem judicial torna-se inconstitucional e passível de cassação imediata.
A Revista Ferreira Macedo tem documentado diversos casos em que decisões de primeira instância foram reformadas exatamente por ignorarem as balizas impostas pela ADI 5.941.
Tabela Comparativa: Medidas Típicas vs. Atípicas
Para facilitar a compreensão do arsenal jurídico disponível na fase de cumprimento de sentença, elaboramos uma tabela comparativa direta e objetiva.
Característica | Medidas Executivas Típicas | Medidas Executivas Atípicas |
Previsão Legal | Expressa e detalhada na lei (Ex: Art. 835, CPC). | Cláusula geral e aberta (Art. 139, IV, CPC). |
Foco de Atuação | Diretamente sobre o patrimônio material do devedor. | Sobre a vontade, liberdade ou direitos civis do devedor. |
Exemplos Comuns | Penhora via Sisbajud, Renajud, Infojud, leilão. | Apreensão de passaporte, suspensão de CNH, bloqueio de cartões. |
Requisitos Prévios | Existência de dívida líquida, certa e exigível. | Esgotamento das vias típicas, ocultação patrimonial, proporcionalidade. |
Impacto Direto | Expropriação forçada de bens com valor econômico. | Restrição de locomoção ou de atividades cotidianas e profissionais. |
Compreender essa divisão categórica é o primeiro passo para o manejo correto das ferramentas processuais disponíveis para a satisfação do crédito.
O Entendimento do TST e os 6 Requisitos para a Apreensão de Passaporte

Para ilustrar a aplicação prática desses conceitos, analisaremos o acórdão proferido no processo TST-ROT-0023000-50.2024.5.15.0000, de relatoria da Ministra Morgana de Almeida Richa.
Neste caso de 2026, a autoridade coatora da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto havia determinado a apreensão de passaporte de todos os sócios executados, sob a premissa de que a dívida não paga indicava ausência de recursos para viagens internacionais.
A referida decisão baseou-se unicamente no esgotamento das medidas constritivas convencionais (Sisbajud, Renajud, Infojud, DOI e ARISP) e na natureza alimentar do crédito.
Inconformada com a restrição, uma das litisconsortes passivas impetrou Habeas Corpus, um remédio constitucional perfeitamente cabível para tutelar o direito primário de locomoção (ir e vir).
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concedeu a ordem para liberar o documento, decisão que foi integralmente mantida pela Subseção II Especializada do TST.
O acórdão revelou detalhes cruciais: a paciente havia sido incluída no quadro societário em 2004, quando possuía apenas 5 anos de idade, recebendo meros R$ 50,00 de participação.
A ação originária, ajuizada em 2007, alcançou a paciente muito tempo depois, por meio de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O TST considerou que impor uma medida drástica contra alguém que não tinha ingerência sobre a sociedade e era menor de idade na época dos fatos violava frontalmente a razoabilidade.
A partir dessa valiosa jurisprudência, consolidamos os 6 passos fundamentais que legitimam as medidas coercitivas atípicas no direito processual moderno.
1. Esgotamento Prévio e Comprovado das Vias Típicas
O primeiro pilar para a validade da apreensão de passaporte é o princípio da subsidiariedade absoluta, que rege a matéria de forma incontestável. O juízo da execução deve certificar nos autos que todas as tentativas de constrição patrimonial primária e secundária restaram integralmente infrutíferas.
Isso engloba a utilização exaustiva de convênios eletrônicos, pesquisas imobiliárias, quebra de sigilo bancário e expedição de ofícios a corretoras de valores e fundos de investimento. Pular etapas processuais e buscar o bloqueio de documentos como atalho para a satisfação do crédito caracteriza evidente abuso de poder jurisdicional.
2. Atendimento ao Especial Ônus Argumentativo do Julgador
Conforme sedimentado pelo STF, a imposição de medidas que restringem liberdades civis não admite decisões padronizadas, genéricas ou baseadas em modelos pré-prontos.
O magistrado possui o dever indelegável de proferir uma decisão minuciosamente fundamentada, explicando as “boas razões” que tornam a medida imprescindível para aquele cenário específico.
Decisões automáticas que determinam a restrição apenas porque os convênios falharam são consideradas nulas de pleno direito por falta de fundamentação adequada.
É proibido pesquisar elementos externos ao próprio ato coator para tentar suprir o defeito de fundamentação originário e conferir legalidade a um ato que já nasceu abusivo.
3. Prova Indiciária Robusta de Ocultação Patrimonial
A inadimplência, por si só, é um fato objetivo que não autoriza a restrição do direito de locomoção, mesmo em se tratando de dívidas de caráter estritamente alimentar.
Para que a apreensão de passaporte seja deferida, o exequente deve fornecer aos autos elementos concretos, provas ou indícios fortíssimos de que o devedor esconde bens. Se o devedor realmente não possui patrimônio algum para adimplir a execução, a retenção de seu documento de viagem não fará o dinheiro surgir magicamente.
Nessas situações de insolvência real, a medida deixa de ser coercitiva e passa a ser puramente punitiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico civil e trabalhista.
4. Exteriorização de Padrão de Vida Incompatível
Uma das formas mais eficazes de comprovar a necessidade da medida é demonstrar a dissonância entre o que consta nos autos processuais e a vida real do executado.
O TST exige a demonstração de que o devedor ostenta sinais exteriores de riqueza que contrastam absurdamente com o seu comportamento omissivo no processo.
Viagens frequentes ao exterior, postagens em redes sociais demonstrando luxo, aquisição de bens em nome de terceiros e frequência a locais de altíssimo custo são exemplos clássicos. Sem a demonstração de um leque de expensas não essenciais realizadas pelo devedor, não se pode presumir que a apreensão de passaporte servirá ao propósito de quitação.
5. Aplicação Estrita da Razoabilidade e Proporcionalidade (In Concreto)
A adequação da medida deve ser pesada na balança da proporcionalidade, analisando os fatos concretos e as peculiaridades individuais de cada executado envolvido na lide.
No caso TST-ROT-0023000-50.2024.5.15.0000, o bloqueio do documento de uma jovem que foi incluída na sociedade aos 5 anos de idade foi classificado como totalmente desproporcional.
A restrição limitaria uma viagem internacional agendada e não traria qualquer benefício material para a satisfação do montante executado no processo matriz.
O juiz deve sempre questionar se a lesão ao direito fundamental de locomoção do indivíduo justifica-se pela probabilidade real de recuperação do crédito almejado.
6. Inexistência de Caráter Meramente Punitivo ou Vingativo
O processo de execução civil e trabalhista não possui natureza penal, sancionatória ou vingativa; seu escopo único e exclusivo é a satisfação do direito reconhecido no título.
Se a imposição da medida atípica não contribuir de forma concreta e tangível para a quitação da dívida, ela se transforma em uma mera penalização física e psicológica do indivíduo.
A apreensão de passaporte deferida apenas para constranger o insolvente, sem que ele tenha reais condições financeiras de pagar o débito, configura flagrante ilegalidade.
Diante da ausência de eficácia utilitária, o ato judicial deve ser imediatamente cassado por meio de Habeas Corpus, garantindo a imediata liberação do documento do paciente.
Perguntas Frequentes (FAQ) Sobre Medidas Atípicas
Para sintetizar o conhecimento e garantir respostas rápidas aos operadores do direito, organizamos um FAQ completo com as dúvidas mais recorrentes da prática forense.
É cabível o uso de Habeas Corpus na Justiça do Trabalho?
Sim, o Habeas Corpus é plenamente cabível e constitui o instrumento processual adequado sempre que houver ameaça ou efetiva restrição à liberdade primária de locomoção (ir, vir e ficar). Como a apreensão de passaporte impede o deslocamento para além das fronteiras nacionais, o remédio heroico é a via eleita para combater decisões judiciais abusivas nesse sentido.
A falta de pagamento de dívida trabalhista justifica automaticamente o bloqueio?
Não. A inadimplência, mesmo de dívidas de natureza alimentar, não é fundamento jurídico suficiente para autorizar, de forma automática e imediata, a adoção de medidas restritivas de liberdade. A presunção de que o devedor está blindando o patrimônio exige comprovação nos autos, não podendo derivar apenas da frustração das pesquisas patrimoniais básicas.
O que o juiz precisa demonstrar ao deferir a apreensão de passaporte?
O magistrado precisa justificar a real aptidão do devedor para cumprir a ordem jurisdicional, exteriorizando, por meio de provas documentais, um padrão de vida luxuoso ou incompatível com a inadimplência. A decisão que apenas cita o artigo 139, IV do CPC, sem examinar a proporcionalidade in concreto, é nula por absoluta falta de fundamentação legal.
Se o executado não tiver bens ocultos, a medida pode ser mantida?
Não. Se restar comprovado que a ausência de satisfação do título executivo judicial decorre da real inexistência de patrimônio material, a manutenção da medida coercitiva perde totalmente o seu sentido lógico. Nesses casos específicos de insolvência absoluta, a medida restritiva transforma-se em mera penalização ilegal, impondo-se a imediata concessão da ordem para desconstituí-la.
Como o exequente deve agir para conseguir o bloqueio de forma legal?
Na prática, o advogado do exequente deve realizar uma investigação patrimonial profunda, valendo-se de inteligência de dados, análise de redes sociais e cruzamento de informações públicas. É necessário construir uma petição robusta que evidencie a ocultação de bens, o desvio patrimonial e a ostentação de riqueza por parte do devedor, justificando assim a necessidade da medida atípica para a eficácia do processo.
A apreensão do passaporte impede viagens nacionais?
A rigor, a retenção do passaporte visa impedir o deslocamento do indivíduo para o exterior, limitando sua locomoção para localidades onde a apresentação desse documento oficial é obrigatória. Para viagens dentro do território nacional, o cidadão brasileiro geralmente utiliza outros documentos de identificação, como o RG ou a CNH digital, que não são afetados automaticamente por esta ordem específica.
Há diferença no julgamento entre bloqueio de CNH e de passaporte?
Embora ambas sejam medidas atípicas, a jurisprudência do TST tem consolidado o entendimento de que a suspensão da CNH nem sempre afeta a liberdade primária de locomoção física da mesma forma que o passaporte. Por isso, em algumas situações processuais específicas, o Habeas Corpus pode ser considerado inadequado para liberar a CNH, sendo necessário o uso de Mandado de Segurança ou recurso próprio.
Conclusão Definitiva Sobre o Tema
Em suma, a aplicação de medidas coercitivas atípicas representa um avanço importante na busca pela tão sonhada efetividade da tutela jurisdicional no ordenamento brasileiro.
O Poder Judiciário não pode ser visto como um mero homologador de dívidas incobráveis, necessitando de instrumentos enérgicos para combater fraudes à execução e devedores contumazes.
No entanto, como amplamente demonstrado pela jurisprudência atual do TST, a apreensão de passaporte jamais poderá ser banalizada ou aplicada de forma massificada nos tribunais regionais.
A linha tênue que separa a coerção patrimonial legítima da sanção pessoal inconstitucional exige dos operadores do direito um domínio ímpar da hermenêutica jurídica processual.
Ao elaborar requerimentos dessa natureza, os profissionais devem investir tempo substancial na coleta de dados, na produção de provas indiciárias e na estruturação lógica de suas teses.
Somente com a comprovação inquestionável de ocultação patrimonial e incompatibilidade de padrão de vida será possível transpor as barreiras impostas pela proteção aos direitos fundamentais.
A estrita observância dos 6 requisitos delineados neste artigo garantirá que o processo atinja sua finalidade precípua sem violar a dignidade humana ou gerar nulidades processuais insanáveis.
Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672
Como citar este artigo:
MACEDO, Edpo Augusto Ferreira. Apreensão de Passaporte na Execução Trabalhista: 6 Requisitos em 2026. Revista Ferreira Macedo, Guaratinguetá, v. 10, n. 2, maio 2026. Disponível em: <https://edpomacedo.adv.br/apreensao-de-passaporte-execucao-trabalhista-6-requisitos/>. Acesso em: 11 maio 2026. ISSN: 3086-3953
