Jurisprudência

Conjunto de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais sobre determinada matéria jurídica. Manifesta a interpretação judicial das leis e orienta a resolução de casos análogos, com o objetivo de conferir estabilidade e previsibilidade ao ordenamento jurídico. No Brasil, possui relevante força persuasiva.

TJSP AI 2044679-80.2025.8.26.0000

Tutela de urgência emitida em lide complexa pela magnitude dos interesses disputados (empreendimento hoteleiro) e que obteve confirmação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Antes mesmo de ser aberta a fase de exigibilidade da multa (astreinte) aplicada para persuadir os requeridos ao cumprimento de diversos itens relacionados com a execução frustrada do contrato, o Juízo de Primeiro Grau publicou segunda decisão majorando o valor das sanções, sem, contudo, reconhecer o não cumprimento (até porque não foi objeto de cognição ou de julgamento). A decisão foi baseada em raciocínio intuitivo de que os requeridos não se movimentariam diante das cifras primitivas e essa fundamentação brota naturalmente para o Juiz encarregado da dinâmica da lide e não configura erro ou abuso. Preserva-se a deliberação para que essa medida de apoio institucional da jurisdição obtenha efetividade, citando os artigos 139, III e 537, § 1º, do CPC. O montante definido não é exagerado para ser declarado como medida de sacrifício a uma das partes e a sua maior virtude está em afastar a pecha de insignificância que desobriga aquele que deve cumprir. Não provimento. (Agravo de Instrumento n. 2044679-80.2025.8.26.0000- Olímpia- 4ª Câmara de Direito Privado- Relator: Enio Santarelli Zuliani- 10/04/2025- 94058Unânime)

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AgInt no REsp 1.957.379-CE

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6 .096/DF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II – O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. III – Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais – seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ . ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022 .) IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . VI – Agravo Interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)

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TST RR 0000635-52.2020.5.10.0009

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO IN RE IPSA. Aparente violação do artigo 186 do Código Civil, nos moldes do art . 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO IN RE IPSA. REPARAÇÃO DEVIDA. 1 . A e. SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que basta que seja delineado o atraso reiterado do pagamento do salário para que se entenda caracterizado o dano moral passível de indenização, sendo dispensável a prova de que a conduta do empregador gerou danos aos direitos da personalidade do empregado (honra, imagem, privacidade, intimidade etc.). Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa . 2. No caso ora analisado, muito mais grave que o atraso, o e. TRT consignou a ausência de recolhimento do FGTS nos meses de março, abril, maio e junho, e a ausência de pagamento dos salários de maio e junho de 2020. Nesse contexto, conclui-se que restou configurado o dano moral que dá azo a indenização . Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 00006355220205100009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023)

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TST RR 1001425-12.2017.5.02.0473

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI no 13.467/2017. GESTANTE . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. APRENDIZAGEM. MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A norma inserida na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem fazer distinção da modalidade de contratação. 2 . Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior, acompanhando a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da norma, firmou entendimento no sentido de que o artigo 10, II, b, do ADCT/88 também resguarda a estabilidade provisória no emprego às empregadas gestantes admitidas mediante contrato por tempo determinado, conforme Súmula 244, III, do TST. 3. Ressalte-se que não há controvérsia nesta Corte Superior acerca do enquadramento do contrato de aprendizagem entre as modalidades de avença por prazo determinado. 4 . Contrariedade à Súmula 244, III, do TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 10014251220175020473, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023)

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TST RR 1000133-02.2020.5.02.0468

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE . CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante, em se tratando de contrato de aprendizagem, detém transcendência política, nos termos do art . 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE . CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Da leitura do acórdão regional, extrai-se que se trata de um contrato de aprendizagem, por prazo determinado, sendo que, durante a execução da referida avença, a obreira ficou grávida. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado como é o caso do contrato de aprendizagem . Inteligência da Súmula 244, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 10001330220205020468, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023)

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TRT-1 ROT 0100456-45.2021.5.01.0041

ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. A estabilidade, além de configurar garantia da trabalhadora gestante, é, em última análise, garantia constitucional conferida ao nascituro, para que a mulher em estado gravídico e a criança não se vejam desamparadas. Sendo a estabilidade da gestante direito constitucionalmente assegurado, não pode o legislador, intérprete ou o particular fazer restrições que a Lei Maior não faz . Diante de tais perspectivas o TST alterou seu entendimento acerca da aquisição da estabilidade no curso do contrato por tempo determinado, culminando na reformulação do enunciado da sua súmula 244. Assim sendo, as gestantes, quer possuam vínculo estatutário, ou celetista, mesmo as contratadas por prazo determinado, inclusive a menor aprendiz, têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b; e CLT, artigo 391-A). (TRT-1 – Recurso Ordinário – Rito Sumaríssimo: 01004564520215010041, Relator.: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 06/12/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT)

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REsp 1.819.448-SP

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL . IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes” (REsp 1 .677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020)

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REsp 2.173.633-PR

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM IMPENHORÁVEL. IMPENHORABILIDADE.
1. Ação de revisão e rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/8/2023 e concluso ao gabinete em 30/9/2024.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o veículo utilizado como ferramenta de trabalho é impenhorável; e b) é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia de bem, por si só, impenhorável.
3. De acordo com o art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. O referido dispositivo legal tem por finalidade resguardar o direito à subsistência do devedor, que não pode ser privado dos bens indispensáveis ao exercício de sua profissão.
4. Em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei.
5. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos – de titularidade da parte executada – derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.
Precedentes.
6. A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o veículo ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio.
7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem, de modo que, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria subsistência que o legislador buscou proteger.
8. A impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.
9. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão estadual, a recorrente comprovou que utiliza o veículo em questão para o exercício de sua profissão, motivo pelo qual a impenhorabilidade deve se estender aos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o referido bem.
10. Recurso especial provido para determinar o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do veículo Honda Fit EXL CVT, placa BEW 5144.
(REsp n. 2.173.633/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)

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TED-SP E 4657-1/2025

PUBLICIDADE DE MENSAGENS ENTRE ADVOGADOS (AS) COMO MEIO DE PROVA – CONTEXTO – LIMITES LEGAIS E ÉTICOS – RESPEITO AOS DEVERES DE URBANIDADE DIGNIDADE, LEALDADE E SIGILO, TODOS OS QUAIS DEVEM PAUTAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. Não é vedado ao (a) advogado (a) requerer ou juntar, aos autos de processo, mensagens entre os (as) advogados (as), desde que observados os limites legais para a realização e obtenção desse meio de prova, desde que respeitados os limites éticos do contexto das mensagens. A publicidade de mensagens entre os (as) advogados (as), de modo formal, nos limites dos preceitos éticos não constitui infração ética. No entanto, a juntada de registros de conversas entre advogados das partes que tenham se dado de forma informal e posteriormente à instauração do litígio, sem consentimento ou autorização do outro advogado, e que digam respeito, por exemplo, a tentativas de celebração de acordo extrajudicial, constitui infração ética. Precedentes. A conduta do profissional deve estar pautada nos deveres da dignidade, lealdade, sigilo e urbanidade, assim como no respeito profissional, sob pena de violação aos artigos 1°, 2°, parágrafo único, incisos I e II, 27, 31, 35 e 36, §2°, do CED e artigo 31, caput, do EOAB. Precedentes: Consulta nº 25.0886.2024.021672-9; E-6.095/2023; E-5.994/2023; E-5.817/2021; E- 5.629/2021; e E-3.467/2007. Proc. 25.0886.2025.004657-1 – v.u., em 15/05/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Rev. Dr. JOÃO CARLOS RIZOLLI, Presidente Dr. JAIRO HABER.

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TRT-8 ROT 0000250-87.2023.5.08.0128

ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ . EMPREGADA GESTANTE. TRATAMENTO VEXATÓRIO E DEGRADANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURADA . FALTA PATRONAL GRAVE. ARTIGO 483, B E D, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO . As formas de discriminação que afetam as mulheres no trabalho possuem caráter estrutural, fundado no patriarcalismo como sistema de organização social baseado na subjugação das mulheres aos homens em todos os espaços sociais. No caso, a empregada gestante passou por situações degradantes, humilhantes e vexatórias praticadas pelo superior hierárquico, situação que caracterizou o assédio moral, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, b e d, da CLT. Assim, mantém-se a condenação da reclamada em verbas rescisórias, bem como indenização por danos morais. Recurso improvido . (TRT da 8ª Região; Processo: 0000250-87.2023.5.08 .0128 ROT; Data: 29/09/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator.: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR)

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