A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo processual e material de extrema relevância no direito brasileiro atual. Na prática, observamos que muitos credores buscam essa ferramenta na tentativa de satisfazer seus créditos quando a empresa devedora não possui fundos.

Recentemente, o tema da desconsideração da personalidade jurídica ganhou ainda mais destaque com o julgamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O STJ julgou o tema sob o rito dos recursos repetitivos, consolidando a tese através do Tema 1210, de relatoria do Ministro Raul Araújo. Neste artigo abrangente, vamos explorar as nuances dessa técnica, detalhando as diretrizes consolidadas pela Segunda Seção do STJ.

Compreender profundamente a jurisprudência atual é essencial para advogados do Direito Civil e empresários que buscam segurança jurídica. O intuito deste guia é esclarecer os pressupostos processuais, os limites e a aplicação prática rigorosa deste importante instituto.

A ampla desconsideração da personalidade jurídica

A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é um dos pilares inegociáveis do direito empresarial moderno e da economia de mercado. Ela garante que os bens da sociedade não se confundam com o patrimônio particular de seus sócios ou de seus diretores e administradores. No entanto, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica exige a superação temporária e excepcional dessa proteção patrimonial.

O conceito de desconsideração da personalidade jurídica atua como uma ferramenta processual para coibir fraudes cometidas sob o manto da empresa. A jurisprudência é pacífica ao entender que essa é uma técnica puramente excepcional de superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tal superação autoriza a extensão dos efeitos de determinadas obrigações legais aos bens particulares de sócios ou de administradores.

Para que isso ocorra, deve ficar devidamente evidenciado o uso abusivo ou fraudulento da estrutura societária no caso concreto. Portanto, debater a desconsideração da personalidade jurídica no cenário econômico atual exige extrema cautela e um rigor probatório substancial. Um erro comum é achar que a proteção do crédito pode servir como pretexto para aniquilar o princípio da separação patrimonial sem provas.

A desconsideração da personalidade jurídica e a Teoria Maior

O direito brasileiro estruturou o instituto de forma clara em duas vertentes principais: a famosa Teoria Maior e a chamada Teoria Menor. Os limites da desconsideração da personalidade jurídica pelo prisma da Teoria Maior estão firmemente consagrados no artigo 50 do Código Civil.

Segundo o STJ, a Teoria Maior exige a demonstração probatória específica de um abuso da personalidade jurídica. Nesse contexto jurídico, o abuso é identificável, em síntese, exclusivamente por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. A regra geral aplicável para a desconsideração da personalidade jurídica é típica das relações de natureza estritamente civil e empresarial.

As alterações legislativas, confirmadas pela Lei n. 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), reforçaram a adoção estrita da Teoria Maior. Essas mudanças no Código Civil especificaram critérios ainda mais claros para evitar o deferimento banalizado da medida constritiva.

Nossa experiência demonstra que os tribunais estão rejeitando prontamente pedidos que não se baseiam em provas robustas de abuso. Segundo a corte, a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular não caracteriza a autorização para a disregard doctrine.

Tabela Comparativa: Teoria Maior vs. Teoria Menor

Característica Principal
Teoria Maior (Civil/Empresarial)
Teoria Menor (Consumidor/Ambiental/Trabalhista)
Previsão Legal
Artigo 50 do Código Civil.
Art. 28 do CDC e Art. 4º da Lei Ambiental.
Requisito Fundamental
Demonstração específica de abuso societário (desvio ou confusão).
Insolvência da empresa e inviabilidade de satisfação do crédito.
Necessidade de Fraude
Exigida prova robusta de uso abusivo ou fraudulento da estrutura.
Afasta totalmente a necessidade de prova de fraude, dolo ou má-fé.
Foco da Proteção
Segurança das relações contratuais, empresariais e da autonomia patrimonial.
Sujeitos hipossuficientes (consumidores) e bens jurídicos difusos.

5 Requisitos da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Imagem ilustrando a desconsideração da personalidade jurídica no tribunal.

Uma profunda e atenta análise da desconsideração da personalidade jurídica revela que a jurisprudência superior se tornou muito restritiva. O julgamento histórico dos REsp 1.873.187-SP e REsp 1.873.811-SP firmou tese vinculante absoluta sobre este complexo assunto processual.

Através da tese do Tema 1210, o Superior Tribunal de Justiça estipulou parâmetros objetivos que não podem ser ignorados pelos magistrados. Tentar pleitear a desconsideração da personalidade jurídica sem observar rigorosamente estes requisitos resultará no indeferimento do pedido. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica protege o mercado, e sua aplicação obedece a requisitos jurisprudenciais bem definidos.

Abaixo, detalhamos os passos e os requisitos essenciais definidos pelo rito processual dos recursos repetitivos da corte.

1. Comprovação Efetiva de Desvio de Finalidade

O desvio de finalidade é um dos dois pilares centrais para caracterizar o abuso da personalidade jurídica, conforme exigido pela Teoria Maior. A legislação civil compreende o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica para objetivos totalmente alheios aos originais. Geralmente, essa prática obscura é voltada para a execução orquestrada de fraudes processuais ou atos ilícitos contra terceiros. É necessário, em sede de contraditório, comprovar o ato intencional dos sócios em fraudar credores através do uso abusivo da roupagem. Um erro processual muito comum no Processo Civil é o advogado alegar desvio de finalidade sem juntar provas documentais. Portanto, a petição inicial do incidente deve conter provas materiais evidentes de que a sociedade agiu fora do seu escopo para lesar.

2. Demonstração de Confusão Patrimonial

O segundo requisito (alternativo) para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis é a confusão patrimonial. A confusão patrimonial configura-se pela indevida e rotineira mescla entre o patrimônio social da empresa e o patrimônio particular dos sócios. Esse cenário caótico gera um prejuízo evidente à separação contábil e à correta identificação dos bens pertencentes à entidade. Na prática jurídica, isso ocorre quando há a inexistência factual de separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os indivíduos. Pode também envolver, com frequência, a mistura de haveres de diversas pessoas jurídicas distintas sob o mesmo controle familiar. O pagamento sistemático de contas pessoais dos sócios diretamente pelas contas da empresa é um exemplo clássico que atrai o deferimento.

3. A Insuficiência do Encerramento Irregular

A jurisprudência da Segunda Seção é taxativa: o mero encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o redirecionamento. O rigoroso processo de desconsideração da personalidade jurídica demanda muito mais do que o simples abandono das instalações comerciais. Vale ressaltar que o Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil já afastava de forma expressa o encerramento irregular como fundamento isolado. O encerramento fático da sociedade somente será causa para a medida quando a dissolução tiver o fim ardiloso de fraudar a lei material. Nesse contexto probatório, a inatividade irregular deve obrigatoriamente estar cumulada com o desvirtuamento institucional comprovado.

4. A Insuficiência da Inexistência de Bens Penhoráveis

A constatação nua e crua da inexistência de bens penhoráveis não viabiliza a aplicação do artigo 50 do Código Civil de forma automática. A tese vinculante fixada pelo Tema 1210 do STJ sacramenta que a ausência de patrimônio social é insuficiente para atingir os bens particulares. É imprescindível ao credor que, além da frustração das buscas, exista a comprovação robusta da deliberada intenção de fraudar a lei. Historicamente, mesmo antes das alterações trazidas pela Lei n. 13.874/2019, a doutrina especializada já apontava a mesma direção. Apenas a Teoria Menor, que é estritamente aplicável ao Código de Defesa do Consumidor, admite a responsabilização fundamentada na insolvência.

5. Afastamento Restrito da Súmula 435

Existe um imenso risco de a desconsideração da personalidade jurídica civil ser confundida de forma errônea com as execuções fiscais. Sabemos que a famosa Súmula 435 do STJ permite redirecionar a execução fiscal ao sócio quando há mera presunção de dissolução irregular. Todavia, o entendimento da Primeira Seção referente ao direito tributário não encontra nenhuma aplicação no escopo do artigo 50 do Código Civil. O enunciado sumular de natureza tributária trata de redirecionamento focado nos preceitos estritos de cobrança do Código Tributário Nacional. O repetitivo Tema 1210 aplica-se de forma exclusiva e definitiva às relações jurídicas de direito privado civil e de direito empresarial. Portanto, operadores do direito jamais devem embasar pedidos cíveis utilizando súmulas de natureza arrecadatória e fiscal.

FAQ: Perguntas Frequentes sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica

O que é a desconsideração da personalidade jurídica?

A desconsideração da personalidade jurídica é uma técnica legal e processual de caráter puramente excepcional no nosso ordenamento. Ela permite a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir bens particulares de sócios devedores. Sua aprovação ocorre exclusivamente quando fica evidenciado materialmente o uso abusivo ou fraudulento da estrutura societária constituída.

O que diz a Teoria Maior exigida pelo Código Civil?

A Teoria Maior, consagrada historicamente como regra geral pelo artigo 50 do Código Civil, possui aplicação muito restrita na justiça. Ela exige sempre a demonstração específica de abuso da personalidade, que deve ser caracterizado por desvio de finalidade ou confusão. Segundo esta teoria aplicável aos negócios, é necessária prova forte de que a empresa foi operada como um escudo para as práticas ilícitas.

O que pode motivar a desconsideração da personalidade jurídica?

Nas relações cíveis modernas, os eventos que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica dependem de flagrantes elementos de abuso. Os atos intencionais de fraudar (desvio de finalidade) ou a falta de separação entre o caixa empresarial e pessoal (confusão) são os motivadores. A simples incapacidade contábil de honrar e pagar dívidas do dia a dia não é considerada um motivo válido sob a ótica civilista.

O que estabelece o precedente Tema 1210 do STJ?

O julgamento do Tema 1210 fixou a tese de que a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular são totalmente insuficientes. Ficou consolidado que, nas relações cíveis e empresariais, o juiz sempre exigirá a efetiva e inegável comprovação de abuso empresarial. O bloqueio de bens só será processado mediante prova concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial constante.

Como empresas podem evitar a desconsideração da personalidade jurídica?

Os empreendedores e administradores podem prevenir a desconsideração da personalidade jurídica adotando altíssima governança corporativa. É vital e obrigatório não utilizar cartões ou recursos da empresa para despesas de ordem pessoal dos acionistas ou diretores em hipótese alguma. A estruturação correta e formal de um planejamento societário prévio também resguarda fortemente a desejada separação patrimonial.

A Teoria Menor afasta a comprovação de fraude?

Sim. A Teoria Menor, aplicada exclusivamente em condenações de relações de consumo ou de crimes ambientais, afasta a necessidade de prova. Nesses regimes legais e processuais especiais, basta apenas comprovar a insolvência da pessoa jurídica devedora das obrigações. O grande objetivo da norma é garantir a rápida indenização ou o ressarcimento de danos causados a sujeitos notoriamente mais vulneráveis.

A Lei n. 13.874/2019 (Liberdade Econômica) mudou os tribunais?

As alterações inseridas no art. 50 do Código Civil apenas confirmaram a sólida adoção da teoria maior que já era exigida. O texto legislativo atualizado incluiu parágrafos inéditos para especificar objetivamente os critérios de avaliação e balizamento da justiça. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já possuía orientação cristalizada nesse exato sentido mesmo antes dessa importante reforma econômica.

Conclusão sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica

O profundo estudo da desconsideração da personalidade jurídica demonstra uma clara evolução na mentalidade da jurisprudência nacional. O STJ, ao pacificar e julgar definitivamente o Tema 1210, encerrou de vez uma controvérsia que assolava e causava grande insegurança ao mercado. Ao cobrar a demonstração inquestionável do abuso corporativo, os tribunais brasileiros agora protegem com vigor o princípio da autonomia.

Na advocacia moderna, não há mais margem ou espaço viável para pedidos processuais rasos baseados unicamente no mero insucesso de mercado. A tese aprovada garante e protege o espírito da iniciativa privada livre, evitando investidas predatórias e infundadas contra os sócios honestos. Por fim, o atual cenário pacificado do tema da desconsideração da personalidade jurídica consolida o primado e a segurança do código civilista.

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Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672

Como citar este artigo:

MACEDO, Edpo Augusto Ferreira. 5 Requisitos da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Tema 1210 do STJ. Revista Ferreira Macedo, Guaratinguetá, v. 10, n. 5, maio 2026. Disponível em: <https://edpomacedo.adv.br/guia-desconsideracao-da-personalidade-juridica-em-2026/>. Acesso em: 05 jun. 2026. ISSN: 3086-3953

Pós-graduado em Direito Previdenciário, com habilitação para o Ensino Superior, pela Escola Superior de Advocacia, Secional de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Salesiana de Lorena/SP. Advogado, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 489.672. Sócio administrador da Ferreira Macedo Sociedade Individual de Advocacia.

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