Entender a ação de busca e apreensão é o primeiro passo fundamental para qualquer pessoa que enfrenta problemas com o financiamento de veículos hoje. Na prática, a inadimplência em contratos garantidos por alienação fiduciária pode gerar consequências severas ao patrimônio do devedor rapidamente.
Muitos consumidores são surpreendidos com a perda do bem sem compreender os trâmites legais e as jurisprudências que regem o tema. Este guia definitivo detalha cada aspecto processual e material deste rito, garantindo que você compreenda seus direitos e deveres institucionais.
Neste artigo, você verá:
O que é a ação de busca e apreensão?
A ação de busca e apreensão é um instrumento jurídico utilizado pelos credores para recuperar um bem dado como garantia em um contrato. Geralmente, isso ocorre em financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária, onde o banco detém a propriedade resolúvel do bem.
Quando o devedor deixa de pagar as parcelas, a instituição financeira adquire o direito de retomar o veículo para quitar o saldo devedor pendente. Um erro comum é acreditar que o banco precisa aguardar meses de atraso para ajuizar o processo, o que não é verdade no cenário jurídico atual.
A definição específica da ação de busca e apreensão no Brasil
No ordenamento jurídico brasileiro, a ação de busca e apreensão é estritamente regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69, que sofreu diversas alterações ao longo dos anos. Para aprofundar seu conhecimento sobre as normativas vigentes, consulte o texto original diretamente no portal do Planalto.
Este decreto estabelece um rito processual célere, desenhado especificamente para proteger o crédito e o mercado financeiro nacional contra a inadimplência. A legislação permite que a liminar de apreensão seja concedida sem a necessidade de ouvir o devedor previamente, o que acelera a retomada.
A jurisprudência, como evidenciado em decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, reforça a validade desse instrumento e de suas regras acessórias. Por exemplo, a notificação extrajudicial para constituição em mora pode ser validamente realizada por edital, caso o devedor não seja localizado. Isso demonstra o rigor com que a ação de busca e apreensão é tratada nos tribunais, exigindo atenção redobrada dos consumidores e advogados.
Tabela: Juros e Capitalização na Ação de Busca e Apreensão
Aspecto Legal | Regra Aplicável | Fundamento Jurídico |
Limite de Juros (12% a.a.) | Não se aplica às instituições financeiras. | Súmula 596 do STF. |
Abusividade por taxa alta | Superior a 12% a.a., por si só, não é abusiva. | Súmula 382 do STJ. |
Capitalização de Juros | Permitida em período inferior a um ano. | Contratos após 31.03.2000. |
Norma Autorizadora | Medida Provisória 1.963-17 / 2.170-36. | Jurisprudência do STJ. |
As 6 Etapas da Ação de Busca e Apreensão

Para dominar a mecânica processual, é imperativo desmembrar a ação de busca e apreensão em suas 6 etapas cronológicas e lógicas. Na prática forense, a falha ou o sucesso na defesa do consumidor dependem da análise minuciosa de cada uma dessas fases.
1. O Inadimplemento e o Vencimento Antecipado
A primeira etapa surge com o simples não pagamento de uma parcela do financiamento na data do seu respectivo vencimento. Em casos práticos, a mora inicia no inadimplemento de parcelas específicas. Cite-se, por exemplo um caso de 2014, o contrato previa 24 parcelas, e a mora foi configurada a partir da oitava prestação inadimplida. O contrato geralmente possui cláusula de vencimento antecipado, tornando toda a dívida exigível imediatamente após o atraso de uma única prestação.
2. A Comprovação da Mora e a Notificação
Antes de protocolar a ação de busca e apreensão, o credor tem a obrigação inafastável de comprovar a mora do devedor documentalmente. Isso é feito através do envio de uma carta registrada com aviso de recebimento para o endereço constante no contrato de financiamento. Se a correspondência retornar com a anotação de “ausente”, o credor pode encaminhar a cédula de crédito bancário a protesto. Nesse cenário, o Tabelião, que goza de fé pública, pode certificar a intimação validamente por meio de edital. Não se exige o esgotamento de todos os meios para a localização do devedor para configurar a mora, pois não se trata de uma citação judicial.
3. O Ajuizamento e o Pedido Liminar
Com a mora comprovada, a instituição financeira ajuíza a ação de busca e apreensão requerendo a concessão de uma medida liminar. O juiz, ao verificar a regularidade dos documentos, defere a liminar inaudita altera parte, expedindo o mandado judicial. Este mandado autoriza o oficial de justiça a localizar o veículo e apreendê-lo, depositando-o em favor do credor fiduciário.
4. A Apreensão do Bem ou a Conversão em Execução
Se o veículo for encontrado, ele é apreendido e o devedor é citado para pagar a integralidade da dívida em prazos curtíssimos. Contudo, se o automóvel não for localizado pelo oficial, a ação de busca e apreensão pode ser imediatamente convertida em ação de execução de título extrajudicial. Esta conversão é um mecanismo legal que permite ao credor buscar outros bens do patrimônio do devedor para satisfazer o crédito. Na prática, isso significa que contas bancárias e imóveis podem ser penhorados em substituição ao veículo não encontrado na busca.
5. A Defesa do Devedor: Os Embargos e a Contestação
No caso de conversão para execução, o devedor pode apresentar sua defesa técnica por meio de embargos à execução. É o momento para alegar, por exemplo, nulidades na notificação ou requerer os benefícios da gratuidade de justiça. Um erro comum é tentar alegar a abusividade genérica da capitalização de juros, o que frequentemente resulta em improcedência, conforme entendimento pacificado. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça consolida que a capitalização anual ou mensal é plenamente possível e lícita.
6. O Julgamento e a Consolidação da Propriedade
A etapa final da ação de busca e apreensão ocorre com o julgamento do mérito e a consolidação definitiva da propriedade do bem para o banco. As instituições financeiras, amparadas pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, não estão subordinadas à antiga Lei de Usura. Isso lhes assegura o direito de fixar taxas acima de 12% ao ano e adotar fórmulas capitalizadas na cobrança dos seus financiamentos. Verifique as súmulas completas no portal oficial do Superior Tribunal de Justiça para confirmar o posicionamento consolidado dos ministros.
Perguntas Frequentes sobre Ação de Busca e Apreensão
Abaixo, respondemos de forma direta e objetiva às principais dúvidas que cercam a complexa ação de busca e apreensão no direito brasileiro.
O que acontece se eu não for encontrado para a notificação?
Se a carta registrada retornar como “ausente”, o título de crédito pode ser levado a protesto, e a intimação pode ocorrer por edital. O oficial do cartório possui fé pública, validando o ato.
O banco é obrigado a esgotar os meios para me achar antes do edital?
Não. A jurisprudência entende que o cartório não precisa esgotar todos os meios de localização para efetivar o protesto por edital. A notificação da mora não tem o mesmo rigor de uma citação processual.
A cobrança de juros acima de 12% ao ano é ilegal na ação de busca e apreensão?
Não. Conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano estipulado pela Lei de Usura.
O banco pode cobrar juros capitalizados no meu financiamento?
Sim. É plenamente autorizada a capitalização de juros nos contratos celebrados por instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000.
O que ocorre se o oficial de justiça não encontrar o veículo?
Caso o automóvel não seja localizado pelas autoridades competentes, a ação de busca e apreensão é convertida formalmente em ação executiva. Isso permite a busca por outros bens penhoráveis.
Posso pedir gratuidade de justiça para me defender?
Sim. Mediante simples afirmação de impossibilidade de pagar as custas processuais, presume-se a pobreza jurídica, autorizando a concessão da gratuidade de justiça.
Como posso iniciar minha defesa técnica com segurança?
Você deve buscar auxílio especializado rapidamente. Entre em contato através da nossa página de Consultoria Jurídica para analisarmos os cálculos e o rito processual aplicado.
Conclusão
Enfrentar uma ação de busca e apreensão exige frieza, conhecimento técnico e atuação processual ágil por parte do devedor e de seus advogados. Compreender que as instituições financeiras possuem amplas prerrogativas legais, como a capitalização de juros e a notificação por edital, evita estratégias de defesa inócuas.
Na prática, a melhor alternativa sempre será a prevenção e o diálogo administrativo antes que o inadimplemento se transforme em um litígio oneroso. Mantenha-se informado sobre a evolução jurisprudencial e garanta que a proteção do seu patrimônio ocorra sempre de forma preventiva e técnica.
Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672
Como citar este artigo:
MACEDO, Edpo Augusto Ferreira. Ação de Busca e Apreensão em 2026: 6 Etapas e Defesas. Revista Ferreira Macedo, Guaratinguetá, v. 12, n. 3, jul. 2026. Disponível em: <https://edpomacedo.adv.br/acao-de-busca-e-apreensao-etapas-2026/>. Acesso em: 21 jul. 2026. ISSN: 3086-3953
