Compreender o regramento dos honorários periciais pelo Ministério Público é essencial para a atuação jurídica de alta performance em 2026. O tema das despesas processuais sempre gerou amplos debates nos tribunais superiores. Recentemente, a jurisprudência consolidou entendimentos definitivos sobre as obrigações financeiras das instituições essenciais à justiça.

O debate central envolve a responsabilidade financeira nas ações judiciais. É preciso diferenciar claramente as custas processuais gerais da remuneração dos peritos. Essa diferenciação é o cerne das decisões recentes que moldam o direito processual civil contemporâneo.

Na prática, a estruturação financeira das demandas requeridas por entes públicos exige atenção redobrada. As teses fixadas pelos tribunais superiores criam um marco normativo rígido. Este artigo detalha exaustivamente todas as nuances dessa matéria fundamental.

Vamos explorar as diretrizes constitucionais e processuais aplicáveis. O foco será a análise minuciosa da jurisprudência consolidada que rege o tema. Prepare-se para um mergulho profundo nas regras que definem as obrigações ministeriais.

O Papel Constitucional e os Honorários Periciais Ministério Público

O Ministério Público é uma instituição de caráter permanente no ordenamento jurídico. Esta instituição é considerada essencial à função jurisdicional do Estado. Sua atuação é ininterrupta e fundamental para o equilíbrio do sistema de justiça.

Ao órgão ministerial incumbe a defesa primordial da ordem jurídica vigente. Cabe-lhe também a defesa irrestrita do regime democrático. Além disso, a instituição atua na defesa dos interesses sociais indisponíveis.

A instituição protege igualmente os interesses individuais indisponíveis da sociedade. Para exercer essas funções cruciais, o órgão necessita de garantias estruturais. A Constituição Federal assegura ao Ministério Público total autonomia funcional.

A Constituição também garante à instituição a plena autonomia administrativa. Essas garantias estão expressas no artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição Federal. A autonomia funcional permite que os membros atuem sem pressões externas.

A autonomia administrativa garante o autogoverno da instituição. Além disso, a Constituição estabelece a autonomia financeira do órgão. O artigo 127, parágrafo 3º, determina que o Ministério Público elaborará sua própria proposta orçamentária.

Essa proposta orçamentária deve respeitar os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. É nesse contexto de autonomia que se insere o debate sobre os honorários periciais pelo Ministério Público. A independência da instituição não pode ser ameaçada por condenações financeiras indevidas.

Submeter a instituição ao pagamento de custas poderia comprometer gravemente sua atuação. Submeter a instituição ao pagamento de honorários de sucumbência geraria o mesmo risco. A falta de recursos orçamentários para esses fins criaria obstáculos intransponíveis.

A ausência de verbas impediria o ajuizamento de ações importantes. Sem essas ações, a defesa da ordem jurídica ficaria desamparada. O regime democrático perderia um de seus principais defensores atuantes.

Os interesses sociais e individuais indisponíveis restariam sem a devida tutela jurisdicional. Por isso, a lógica constitucional protege o orçamento do órgão contra essas condenações genéricas. Essa proteção é o alicerce para a compreensão das obrigações processuais específicas da instituição.

Entendendo os Honorários Periciais Ministério Público na Jurisprudência

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara sobre as obrigações processuais ministeriais. Um marco decisivo foi o julgamento do ARE 1.524.619/SP. Este recurso extraordinário com agravo foi julgado pelo Plenário da Suprema Corte.

O relator deste importante caso foi o Ministro Alexandre de Moraes. O julgamento deste recurso foi finalizado no dia 29 de abril de 2026, uma quarta-feira. A relevância da matéria levou o STF a apreciá-la sob a sistemática da repercussão geral.

Trata-se do Tema 1.382 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao ARE 1.524.619. O objetivo foi afastar a condenação do órgão ao pagamento de custas processuais.

A decisão também afastou a condenação ao pagamento de despesas processuais. Ademais, afastou expressamente a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. A tese fixada consolidou a impossibilidade de tais condenações sob pena de ferimento à independência institucional.

A tese confirmou que a condenação fere a autonomia do órgão ministerial. A Constituição Federal veda o recebimento de verbas sucumbenciais pela instituição. O artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea ‘a’, traz uma vedação expressa.

A lei proíbe que os membros recebam honorários a qualquer título. A legislação proíbe o recebimento de honorários sob qualquer pretexto. A norma veda o recebimento de percentagens ou custas processuais.

Por uma questão de lógica processual, se o órgão não pode receber tais verbas quando vence, não deve pagá-las quando perde. Se não aufere o bônus da vitória, não deve arcar com o ônus da derrota. No entanto, a regra muda drasticamente quando o assunto envolve provas técnicas.

A decisão exige o custeio de gastos relacionados às perícias requeridas pela instituição. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros de prova pericial, o cenário se transforma. O custeio da prova requerida deverá ser suportado pelo próprio órgão ministerial.

Essa é a essência dos honorários periciais pelo Ministério Público na visão da Suprema Corte. Outro caso relevante é a ACO 1.560 AgR-terceiro/MS. O relator desta Ação Cível Originária foi o Ministro Cristiano Zanin.

O julgamento desta ACO também foi finalizado em 29 de abril de 2026. Neste caso, o Plenário analisou um pedido de reconsideração. O pedido de reconsideração foi formulado pelo Ministério Público Federal.

Por maioria de votos, o Plenário do STF indeferiu o pedido de reconsideração. A Suprema Corte reiterou o entendimento sobre a responsabilidade pericial. Reafirmou-se que o órgão é plenamente responsável pelo pagamento da perícia por ele requerida.

Tabela Comparativa: Custas vs. Honorários Periciais Ministério Público

Para visualizar melhor a dinâmica do Direito Processual Civil, apresentamos uma tabela explicativa baseada nas fontes de autoridade. As informações abaixo refletem fielmente o entendimento firmado na repercussão geral.

Tipo de Despesa Processual
Obrigação de Pagamento pelo Órgão
Fundamentação Jurisprudencial e Legal
Custas Processuais
Não pode ser condenado a pagar.
Fere independência e autonomia (Tema 1.382).
Honorários de Sucumbência
Não pode ser condenado a pagar.
Lógica processual: não pode receber quando vence.
Honorários Periciais (Prova requerida)
Deve custear os gastos relacionados.
Regime do art. 91 do CPC/2015.

A tabela ilustra de forma clara a diferenciação estabelecida pelo STF. A distinção entre essas verbas é crucial para a gestão financeira processual. Um erro comum é confundir as custas gerais do processo com os honorários específicos da prova técnica.

As 5 Regras Práticas dos Honorários Periciais pelo Ministério Público

Representação simbólica de um julgamento sobre honorários periciais pelo Ministério Público no Supremo Tribunal Federal.

Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, extraímos diretrizes claras. A sistematização dessas regras facilita a compreensão da atuação diária nos tribunais. A correta aplicação das normativas evita bloqueios orçamentários imprevistos.

Estas regras organizam o entendimento sobre as verbas do processo. Aprofundaremos cada um dos preceitos estabelecidos pela Suprema Corte na repercussão geral. A seguir, detalharemos as cinco regras fundamentais sobre os honorários periciais pelo Ministério Público.

Regra 1: A Impossibilidade de Condenação em Custas Gerais

A primeira regra determina a blindagem do órgão contra custas e honorários de sucumbência. A tese fixada estabelece que o órgão não pode ser condenado ao pagamento de despesas processuais gerais. A instituição não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.

Isso se aplica expressamente aos casos em que a instituição for derrotada em ações judiciais. Essa impossibilidade de condenação visa proteger a essência da instituição. A condenação geraria um ferimento direto à sua independência institucional.

A condenação também geraria um ferimento severo à sua autonomia administrativa e financeira. Na prática, as procuradorias não precisam reservar verbas para cobrir a sucumbência de suas derrotas processuais. A lógica jurídica impede que a defesa da ordem pague o preço do insucesso nas lides.

Como o artigo 128 da CF proíbe o recebimento dessas verbas, o pagamento também é vedado. O legislador constituinte foi claro ao estabelecer a vedação de recebimento de honorários a qualquer título. Portanto, a isenção de sucumbência é uma regra absoluta na atuação institucional.

Regra 2: A Responsabilidade Direta Pelos Encargos Financeiros da Prova

A segunda regra cria uma exceção contundente à regra da isenção geral. O órgão deve obrigatoriamente custear os gastos relacionados às perícias. Essa obrigação existe especificamente para as perícias que forem por ele requeridas.

Quando houver a necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial, a responsabilidade é do órgão ministerial. O custeio deverá ser integralmente suportado pela própria instituição requerente. O órgão não pode repassar essa responsabilidade a terceiros ou ao tribunal.

Na jurisprudência, reiterou-se o entendimento de que a instituição é responsável pelo pagamento da perícia por ela solicitada. O julgamento da ACO 1.560 consolidou essa responsabilidade financeira direta. Não há isenção para os custos gerados pela movimentação da máquina probatória especializada.

Os honorários periciais pelo Ministério Público representam o preço do trabalho técnico indispensável à elucidação dos fatos. A prova pericial gera um custo real que deve ser adimplido por quem tem interesse na sua produção. Essa responsabilidade garante o justo pagamento aos profissionais que prestam serviços técnicos ao juízo.

Regra 3: O Regime do Artigo 91 do Código de Processo Civil

A terceira regra define o rito legal para a realização desse pagamento. O custeio dos honorários deve observar rigorosamente o regime do artigo 91 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu parâmetros específicos para essa situação.

O caput do artigo 91 do CPC/2015 traz a regra geral de pagamento. Ele determina que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento do Ministério Público serão pagas ao final. O pagamento ao final do processo deverá ser feito pela parte que for vencida na demanda.

O artigo 91 regula também as despesas requeridas pela Fazenda Pública e pela Defensoria Pública. O parágrafo 1º do artigo 91 do CPC estabelece as modalidades de realização da perícia. As perícias requeridas pelo órgão poderão ser realizadas por uma entidade pública.

A legislação processual também prevê o regime de adiantamento financeiro da prova técnica. Havendo a devida previsão orçamentária, os valores da perícia poderão ter adiantamento. Esse adiantamento financeiro deve ser feito por aquele que requerer a produção da prova técnica.

O parágrafo 2º do artigo 91 resolve a situação de ausência momentânea de recursos. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para o adiantamento, há uma postergação. Os honorários periciais serão obrigatoriamente pagos no exercício financeiro seguinte.

A legislação também prevê que os honorários podem ser pagos ao final do processo. O pagamento ao final será sempre feito pela parte vencida. Isso ocorre caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Regra 4: A Necessidade de Dotação Orçamentária Própria

A quarta regra conecta o processo civil ao direito financeiro e constitucional. O pagamento das perícias deve ocorrer mediante as dotações orçamentárias próprias da instituição. O custeio deve ser suportado pelos recursos do próprio órgão requerente.

A Constituição Federal estabelece as bases dessa engenharia financeira institucional. O artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal é a base normativa dessa dotação. O dispositivo determina que a instituição elaborará sua proposta orçamentária de forma autônoma.

Essa proposta orçamentária elaborada deve respeitar os limites legais vigentes. Os limites são aqueles estabelecidos rigidamente na lei de diretrizes orçamentárias do ente. Portanto, o órgão deve prever em seu orçamento os recursos para custear as provas técnicas.

A autonomia financeira exige planejamento para arcar com os honorários periciais pelo Ministério Público. O pagamento deferido no artigo 91 exige que a instituição observe sua viabilidade orçamentária anual. A falta de previsão orçamentária no exercício financeiro exige a postergação do pagamento para o exercício seguinte.

A ausência de dotação imediata não isenta a instituição do pagamento da prova. O planejamento financeiro é inerente à gestão das procuradorias e promotorias em todo o território nacional. O orçamento próprio é a fonte legítima e exclusiva para honrar o trabalho dos peritos nomeados.

Regra 5: A Prevenção Contra Demandas Frívolas

A quinta regra revela a motivação teleológica por trás da decisão do Supremo Tribunal Federal. A obrigatoriedade de pagamento da perícia possui um propósito claro de controle processual. O objetivo principal da medida é desestimular ativamente o ajuizamento de demandas frívolas.

A responsabilização financeira funciona como um filtro de razoabilidade para a atuação institucional. A imposição do custeio obriga o órgão a realizar uma análise prévia e rigorosa. A instituição é obrigada a verificar a viabilidade orçamentária antes de requerer a perícia.

Sem essa obrigação de custeio, poderia haver um excesso irresponsável de pedidos de provas complexas. O encargo financeiro induz a uma atuação mais cautelosa e tecnicamente fundamentada pelos promotores. A responsabilidade direta afasta o uso leviano da máquina judiciária e dos especialistas credenciados.

A prevenção contra litígios temerários é fortalecida quando quem pede a prova paga por ela. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o peso orçamentário qualifica a decisão de litigar. A qualidade das ações ajuizadas aumenta quando há responsabilidade financeira sobre os atos instrutórios solicitados.

Os honorários periciais pelo Ministério Público são, portanto, um instrumento de racionalização do sistema de justiça. A exigência de pagamento garante que apenas perícias verdadeiramente necessárias sejam levadas a efeito. O rigor orçamentário reverte em eficiência processual e respeito ao trabalho técnico auxiliar da justiça.

Perguntas Frequentes Sobre Honorários Periciais Ministério Público

A consolidação da jurisprudência em repercussão geral levanta dúvidas cruciais na prática diária. A compreensão exata do papel do Ministério Público nessas obrigações é complexa. A Seção de FAQ a seguir resolve as principais interrogações com base nas decisões do STF.

As respostas baseiam-se estritamente na fundamentação do Tema 1.382 RG. Analisaremos pontualmente as dúvidas processuais e financeiras mais recorrentes na comunidade jurídica. Veja as respostas detalhadas sobre os honorários periciais Ministério Público.

O Ministério Público paga custas quando perde uma ação?

Não, a instituição não pode ser condenada a pagar custas processuais. A condenação não é possível mesmo quando o órgão for derrotado em ações judiciais. Essa proteção existe sob pena de ferimento à sua independência e autonomia funcional, administrativa e financeira.

A instituição deve pagar honorários de sucumbência?

Não, não é possível a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. A lógica processual adota a premissa de que o órgão não pode receber tais verbas quando vence. Portanto, o órgão também não deveria ser obrigado a pagá-las quando vencido na demanda.

Quem paga as perícias pedidas pelas promotorias?

O próprio órgão ministerial deve custear os gastos relacionados às perícias por ele requeridas. Quando houver necessidade de arcar com os encargos financeiros dessa prova, o custeio deverá ser suportado pela instituição. Isso deve ser feito mediante suas dotações orçamentárias próprias.

O que acontece se não houver verba imediata para a perícia?

Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento, a lei permite o pagamento diferido. O artigo 91 do CPC/2015 prevê que eles serão pagos no exercício financeiro seguinte. Outra possibilidade é que sejam pagos ao final do processo pelo vencido.

Por que o órgão ministerial é isento de sucumbência, mas paga perícia?

A isenção de sucumbência protege a autonomia e evita a inviabilidade de ações na defesa da ordem jurídica. O pagamento das perícias, por outro lado, serve para desestimular demandas frívolas de forma eficaz. Isso obriga o órgão a verificar rigorosamente a viabilidade orçamentária antes de requerer a perícia.

Qual é a base constitucional para o orçamento da perícia?

O custeio deve ser suportado mediante dotações orçamentárias próprias previstas na Constituição Federal. O artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal fundamenta essa exigência financeira estrutural. A norma estabelece que a instituição elaborará sua própria proposta orçamentária dentro dos limites legais.

Qual decisão do STF pacificou o tema dos honorários periciais?

A tese foi fixada de forma unânime pelo Plenário na apreciação do Tema 1.382 da repercussão geral. O processo principal de referência foi o ARE 1.524.619, cujo relator foi o Ministro Alexandre de Moraes. O julgamento finalizado em 29 de abril de 2026 afastou custas, mas confirmou o pagamento das perícias.

Conclusão Sobre os Honorários Periciais pelo Ministério Público

A definição sobre os honorários periciais pelo Ministério Público representa um marco na racionalidade do processo civil. O Supremo Tribunal Federal logrou harmonizar princípios constitucionais de extrema magnitude. A independência institucional foi preservada com o afastamento definitivo das verbas de sucumbência gerais.

A isenção de custas processuais garante a defesa intransigente dos interesses sociais indisponíveis. A isenção garante também a ampla e contínua defesa dos interesses individuais indisponíveis. Sem essa proteção constitucional, a atuação do órgão na defesa do regime democrático sofreria retrocessos financeiros.

Por outro lado, a responsabilidade financeira sobre a prova técnica introduz um salutar senso de economicidade. O dever de custear os gastos relacionados às perícias requeridas evita o colapso financeiro do judiciário. A exigência força a instituição a planejar estrategicamente suas dotações orçamentárias próprias anualmente.

A observância estrita do regime do artigo 91 do Código de Processo Civil equilibra a relação processual. O risco orçamentário atua como barreira efetiva para desestimular definitivamente as demandas frívolas. A obrigação de verificar a viabilidade orçamentária previamente qualifica o pedido de produção probatória.

O julgamento histórico do Tema 1.382 consagra uma visão pragmática da justiça brasileira. O Plenário, ao apreciar os casos ARE 1.524.619 e ACO 1.560, demonstrou coerência hermenêutica inquestionável. A jurisprudência estabilizada assegura que o trabalho pericial será devidamente remunerado pelas verbas orçamentárias adequadas.

Em suma, o sistema processual atinge um grau de maturidade institucional com essa tese fixada. O domínio técnico dessas regras é o diferencial para quem atua em demandas de alta complexidade. Compreender essa dinâmica financeira é o caminho seguro para o exercício de uma advocacia analítica impecável.

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Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672

Como citar este artigo:

MACEDO, Edpo Augusto Ferreira. 5 Regras Sobre Honorários Periciais pelo Ministério Público em 2026. Revista Ferreira Macedo, Guaratinguetá, v. 10, n. 4, maio 2026. Disponível em: <https://edpomacedo.adv.br/honorarios-periciais-pelo-ministerio-publico-regras-2026/>. Acesso em: 05 jun. 2026. ISSN: 3086-3953

Pós-graduado em Direito Previdenciário, com habilitação para o Ensino Superior, pela Escola Superior de Advocacia, Secional de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Salesiana de Lorena/SP. Advogado, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 489.672. Sócio administrador da Ferreira Macedo Sociedade Individual de Advocacia.

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