A incorporação de função é um dos direitos trabalhistas mais complexos e debatidos nos tribunais brasileiros. Muitos empregados que exerceram cargos de confiança por longos anos buscam garantir a sua estabilidade financeira. Com as mudanças legislativas recentes, compreender as nuances desse direito tornou-se uma necessidade absoluta.
Este guia detalha tudo o que você precisa saber sobre as regras vigentes e a jurisprudência atual. Na prática, a perda repentina de uma gratificação recebida por muito tempo causa enorme desequilíbrio financeiro. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) construiu ao longo das décadas uma jurisprudência sólida para proteger o trabalhador.
Contudo, o cenário jurídico passou por profundas transformações que exigem atenção redobrada dos profissionais do direito. Vamos explorar as bases legais e os entendimentos recentes que moldam esse instituto na atualidade.
Neste artigo, você verá:
A Natureza da Incorporação de Função e a Estabilidade Financeira
Historicamente, o princípio da estabilidade financeira fundamentou a proteção ao empregado comissionado. Esse princípio visa impedir que o trabalhador sofra uma redução drástica em seu padrão de vida. Quando um empregado recebe uma gratificação por mais de dez anos, o valor passa a integrar seu orçamento familiar. A reversão ao cargo efetivo, embora seja um direito do empregador, não poderia resultar em supressão salarial abrupta.
O entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST cristalizou essa proteção jurídica. A súmula garantia o direito à manutenção do pagamento da gratificação após dez anos ou mais de exercício ininterrupto. Um erro comum é acreditar que essa proteção desapareceu completamente para todos os trabalhadores após as reformas recentes. Na verdade, a análise do direito intertemporal é fundamental para determinar quem ainda possui essa garantia.
O direito adquirido e a vedação à alteração contratual lesiva são pilares dessa discussão jurídica. O artigo 468, “caput”, da CLT estabelece que alterações contratuais só são lícitas se não causarem prejuízos ao empregado. Portanto, a supressão de parcelas salariais consolidadas fere frontalmente a garantia constitucional do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Os tribunais continuam avaliando cada caso concreto para proteger situações consolidadas antes das mudanças legislativas.
A compreensão dessa evolução histórica é vital para a aplicação correta da lei nos dias de hoje. Muitas ações trabalhistas dependem exclusivamente da comprovação do período decenal completado sob a égide da lei antiga.
A Incorporação de Função Diante da Lei 13.467/2017
A entrada em vigor da Reforma Trabalhista trouxe mudanças estruturais para a Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 2º ao artigo 468 da CLT, impactando diretamente o recebimento de gratificações. Segundo a nova regra, a destituição do cargo de confiança não assegura o direito à manutenção do pagamento da gratificação. Essa restrição aplica-se independentemente do tempo de exercício da respectiva função pelo empregado.
Essa alteração legislativa gerou intensos debates sobre a aplicabilidade da incorporação de função nos contratos em curso. O Pleno do TST precisou fixar uma tese vinculante para pacificar a questão do direito intertemporal. De acordo com a Tese Vinculante nº 23, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. Isso significa que fatos geradores efetivados a partir da vigência da lei (11/11/2017) são regulados pela nova norma.
Entretanto, é fundamental destacar que a lei não retroage para atingir o direito adquirido. Trabalhadores que completaram os dez anos de exercício antes de 11 de novembro de 2017 mantêm o direito à incorporação. A lei nova não pode alcançar situações fáticas já consolidadas à luz da legislação anterior.
Portanto, a análise minuciosa da data de início e término do comissionamento é a primeira etapa de qualquer litígio. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho protege o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Apenas compreendendo a linha do tempo legislativa é possível defender corretamente os direitos dos trabalhadores.
Súmula 372 vs. Nova CLT: Tabela Comparativa
Aspecto Analisado | Súmula 372, I, do TST | Lei 13.467/2017 (Nova CLT) |
Garantia de Manutenção | Assegura a manutenção da gratificação. | Não assegura a manutenção do pagamento. |
Requisito Temporal | Exercício da função por 10 anos ou mais. | Independentemente do tempo de exercício. |
Justo Motivo | Protege nos casos sem justo motivo para destituição. | Com ou sem justo motivo, a gratificação não incorpora. |
Vigência e Aplicação | Válida para fatos consolidados antes de 11/11/2017. | Aplicação imediata aos contratos a partir de sua vigência. |
O Caso CEF e a Incorporação de Função Prevista em Regulamento
Um cenário distinto ocorre quando o direito à manutenção do benefício possui base em normas internas das empresas. O caso emblemático da Caixa Econômica Federal (CEF) ilustra perfeitamente essa exceção jurídica chamada de “distinguishing”. A CEF possuía uma norma regulamentar interna, conhecida como RH 151, que tratava do adicional de incorporação. Essa norma interna garantia benefícios aos empregados admitidos antes de sua posterior revogação.
A revogação do normativo interno da CEF ocorreu exatamente na data de entrada em vigor da Reforma, em 11/11/2017. Contudo, para os empregados contratados enquanto a norma estava vigente, o direito já havia aderido ao contrato de trabalho. Nesses casos, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 51, I, do TST, que trata das alterações regulamentares. A Súmula 51, I, estabelece que a revogação de vantagens só atinge os trabalhadores admitidos após a alteração do regulamento.
Por isso, as mudanças promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm o poder de modificar esse direito específico. A incorporação de função baseada em norma regulamentar corporativa caracteriza um direito adquirido contratual. Suprimir esse direito unilateralmente configura alteração contratual lesiva, proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A 5ª Turma do TST, em acórdão recente, reafirmou esse entendimento, garantindo o direito ao trabalhador da CEF.
Passos para Avaliar o Direito ao Adicional (Norma RH 151)

Essa distinção é de suma importância para advogados trabalhistas e bancários que buscam resguardar direitos. O estudo aprofundado dos regulamentos internos das estatais é indispensável para o sucesso processual.
Passo 1: Verificar a Data de Admissão
O primeiro passo para requerer a incorporação de função com base na norma RH 151 é analisar a data de contratação. O trabalhador deve ter sido admitido na instituição financeira antes da revogação do normativo interno. Como a norma foi revogada em 11/11/2017, apenas contratos firmados antes dessa data possuem essa garantia. Essa verificação inicial afasta a incidência imediata das restrições trazidas pela nova lei trabalhista.
Passo 2: Comprovar o Tempo de Comissionamento
A norma RH 151 exige o exercício de cargo de confiança por um período igual ou superior a 10 anos. É necessário solicitar o histórico funcional do empregado para demonstrar a ininterruptibilidade ou a soma dos períodos. No caso analisado pelo TST, o trabalhador havia exercido a comissão de forma ininterrupta por quase 13 anos. O longo período no patamar econômico superior justifica a aplicação do princípio da proteção salarial.
Passo 3: Analisar a Nomenclatura das Funções
Muitas vezes, a empresa altera a nomenclatura do cargo, mas as atribuições e o pagamento permanecem os mesmos. No caso da CEF, verificou-se que o reclamante ocupou a mesma função nos últimos 5 anos, apenas com mudança de nome. O valor a ser considerado para a incorporação de função deve ser o do comissionamento pago por ocasião da dispensa. A identidade da gratificação percebida garante que a base de cálculo seja a remuneração atualizada do trabalhador.
Passo 4: Constatar a Ausência de Justo Motivo
Para que a incorporação de função seja devida, a reversão ao cargo efetivo não pode decorrer de falta grave do empregado. A destituição deve ocorrer por mero interesse da administração, configurando uma dispensa da comissão sem justo motivo. No caso concreto, o banco tentou classificar a destituição como “motivada” para afastar o direito do autor. Contudo, a Justiça do Trabalho exige provas robustas para descaracterizar o direito fundamentado no histórico funcional impecável do trabalhador.
Perguntas Frequentes (FAQ) Sobre o Tema
O que significa a incorporação de função?
Consiste no direito do trabalhador de manter o valor financeiro de uma gratificação de chefia ou confiança após ser destituído do cargo. Isso ocorre para proteger o padrão de vida do empregado que recebeu o valor suplementar por muitos anos. O objetivo principal é garantir a aplicação prática do princípio da irredutibilidade salarial previsto na Constituição.
A Reforma Trabalhista acabou com a incorporação de função?
Sim, para os casos gerais regulados unicamente pela CLT, a Reforma (Lei 13.467/2017) extinguiu esse direito ao incluir o § 2º no art. 468. A lei estipula que a gratificação não será incorporada independentemente do tempo de exercício na função comissionada. No entanto, trabalhadores que preencheram os requisitos antes de novembro de 2017 mantêm o direito adquirido.
O que diz a Súmula 372 do TST atualmente?
A Súmula 372 estabelece que a gratificação recebida por 10 anos ou mais incorpora-se ao salário se o empregado for revertido ao cargo efetivo. Embora a Reforma Trabalhista tenha confrontado essa regra, o TST continua aplicando a súmula para fatos anteriores à nova lei. A proteção baseia-se na estabilidade financeira e na impossibilidade de alteração contratual que prejudique o trabalhador retroativamente.
Por que os funcionários da Caixa Econômica Federal ainda conseguem o direito?
Muitos empregados da CEF possuem o direito porque ele não estava baseado apenas na Súmula 372, mas em um regulamento interno. O normativo RH 151 previa expressamente o pagamento de um adicional de incorporação para quem exercesse a função por 10 anos. Como as regras internas aderem ao contrato de trabalho, elas não podem ser revogadas para quem já havia sido contratado.
O que é a Súmula 51 do TST e qual sua relação com a incorporação de função?
A Súmula 51, I, do TST determina que alterações em regulamentos internos que revoguem vantagens só atingem trabalhadores admitidos após a mudança. Essa súmula é a chave para garantir a incorporação de função aos empregados admitidos quando o regulamento RH 151 ainda era vigente. Ela consagra o princípio trabalhista da condição mais benéfica que se integra definitivamente ao contrato de trabalho.
A Lei 13.467/2017 pode revogar um regulamento interno retroativamente?
Não. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a nova lei não alcança situações garantidas por normas empresariais anteriores. O direito fixado em regulamento adere ao contrato de forma indelével, constituindo direito adquirido protegido pela Constituição Federal. Qualquer tentativa de supressão baseada na nova lei configura alteração contratual lesiva, passível de nulidade absoluta.
Considerações Finais e Estratégias Legais
A busca pela efetivação da incorporação de função exige uma análise técnica profunda do histórico profissional do trabalhador. Não basta apenas verificar o tempo de serviço, é imperativo analisar a base normativa que sustenta o pedido judicial.
Seja pela Súmula 372 ou pelas normas internas das empresas, o direito adquirido continua sendo o principal escudo de proteção. Os tribunais do trabalho mantêm o compromisso de barrar retrocessos ilícitos em situações contratuais já sedimentadas.
Na prática forense, a apresentação clara dos normativos internos, como o RH 151, é essencial para configurar o “distinguishing”. Advogados devem demonstrar inequivocamente que a parcela possui natureza salarial e aderiu ao contrato desde a admissão. Os arrestos reafirmam a força da jurisprudência consolidada pela Súmula 51 do TST. Garantir a estabilidade financeira através da correta incorporação de função permanece um dos pilares da dignidade do trabalhador bancário.
Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672
Como citar este artigo:
MACEDO, Edpo Augusto Ferreira. 6 Regras Sobre a Incorporação de Função no TST em 2026. Revista Ferreira Macedo, Guaratinguetá, v. 11, n. 5, jun. 2026. Disponível em: <https://edpomacedo.adv.br/6-regras-sobre-incorporacao-de-funcao-tst/>. Acesso em: 21 jul. 2026. ISSN: 3086-3953
