Compreender a apropriação indébita previdenciária é essencial para a defesa penal e a conformidade tributária corporativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou recentemente uma discussão fundamental sobre a aplicação de institutos despenalizadores.

O debate centralizou-se na possibilidade de unificar crimes contra a ordem tributária e o patrimônio por meio de ficções jurídicas. Este artigo analisa em profundidade o Tema 1353 do STJ, julgado pela Terceira Seção.

A decisão unânime estabelece um marco rigoroso sobre a distinção entre crimes previdenciários no ano de 2026.

O que é a Apropriação Indébita Previdenciária no Direito Penal?

A apropriação indébita previdenciária está tipificada no artigo 168-A do Código Penal brasileiro. Este delito ocorre quando há a retenção indevida dos valores descontados dos empregados, seguida pela posterior apropriação desses montantes.

Na prática, a empresa ou o empregador realiza o desconto na folha de pagamento do trabalhador. No entanto, falha em repassar esses valores aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A estruturação de teses defensivas exige a aplicação de axiomas formais para categorizar adequadamente as condutas descritas nos tipos penais. É imperativo separar as premissas maiores e menores ao analisar a materialidade deste crime específico.

O legislador optou por criminalizar essa conduta de forma severa para proteger os recursos destinados à seguridade social. A consumação não exige o dolo específico de fraudar, bastando a omissão no repasse.

Trata-se de um crime omissivo próprio, consumando-se no momento em que se esgota o prazo legal para o recolhimento. Para a gestão do conhecimento jurídico em plataformas digitais, a tipificação correta do art. 168-A é o primeiro passo para a estruturação de qualquer enciclopédia penal.

A apropriação indébita previdenciária configura uma violação direta da confiança depositada pelo Estado e pelo trabalhador no empregador.

Definição Específica e a Sonegação Previdenciária

Enquanto a apropriação indébita previdenciária foca no não repasse de valores retidos, a sonegação possui outra natureza. A sonegação de contribuição previdenciária está prevista no artigo 337-A do Código Penal. Este delito consiste na ocultação, fraude ou omissão com o objetivo de deixar de recolher as contribuições sociais devidas.

Um erro comum é confundir as duas condutas, tratando-as como um delito único de evasão. A sonegação exige um comportamento muitas vezes comissivo ou omissivo fraudulento na prestação de informações. A apropriação indébita previdenciária e a sonegação são localizadas em partes diversas do Código Penal.

Ambos os tipos penais prescrevem condutas relacionadas à evasão fiscal e à violação do patrimônio público da União. Entretanto, as dinâmicas de execução e os momentos consumativos são completamente distintos.

Essas distinções são fundamentais para entender o posicionamento restritivo da Terceira Seção do STJ.

Tabela Comparativa dos Delitos

Característica
apropriação indébita previdenciária
Sonegação de Contribuição Previdenciária
Dispositivo Legal
Art. 168-A do Código Penal
Art. 337-A do Código Penal
Conduta Principal
Retenção indevida e apropriação de valores descontados
Ocultação, fraude ou omissão para não recolher
Bem Jurídico Tutelado
Protege o patrimônio alheio (valores dos empregados para o INSS)
Protege a ordem tributária e a seguridade social
Prevenção Principal
Evitar o confisco de salários alheios
Prevenir fraudes e evitar a evasão fiscal

Os 5 Fundamentos do STJ e o Tema 1353

Advogado especialista analisa processo sobre apropriação indébita previdenciária e sonegação fiscal

O Tema 1353 foi julgado em 10 de junho de 2026 e publicado no Informativo n. 892 do STJ. A relatoria coube à Ministra Maria Marluce Caldas. O julgamento envolveu os Recursos Especiais REsp 2.094.362-SP e REsp 2.078.417-SP.

A discussão central era se seria possível reconhecer a continuidade delitiva entre os dois crimes. O crime continuado é uma ficção jurídica criada pelo legislador por opção de política criminal. Ele compreende uma exceção à regra do concurso material, prevista na Parte Geral do Código Penal.

O artigo 71 do CP exige pluralidade de crimes da mesma espécie, mesma forma de execução, unidade de desígnios e ligação temporal e espacial próxima. A tese fixada, por unanimidade, afasta a continuidade delitiva entre as condutas.

A seguir, detalhamos os 5 passos lógicos e fundamentos adotados pela Corte.

1. Naturezas Jurídicas Distintas

Os crimes analisados revestem-se de naturezas jurídicas absolutamente distintas.

Essa diferença basal inviabiliza a incidência da continuidade delitiva.

A apropriação indébita previdenciária não se equipara semanticamente ou materialmente à sonegação.

Para aplicar a continuidade delitiva, a lei exige crimes da “mesma espécie”.

Embora esses crimes sejam do mesmo gênero, eles compreendem espécies distintas.

Isso ocorre porque eles descrevem condutas típicas completamente diversas.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento refutando a aplicação do art. 71 do CP.

Portanto, a apropriação indébita previdenciária mantém sua independência jurídica no concurso de crimes.

2. Diversidade de Bens Jurídicos Tutelados

O segundo pilar da decisão reside na identificação precisa do bem jurídico protegido.

A apropriação indébita previdenciária protege o patrimônio alheio.

Especificamente, tutela os valores descontados dos empregados que deveriam ser repassados ao INSS.

Por outro lado, a sonegação protege a ordem tributária e a seguridade social.

O objetivo da punição na sonegação é prevenir fraudes e evitar a evasão fiscal.

Essa distinção axiomática impede que as condutas sejam consideradas etapas de um mesmo plano criminoso.

Não há identidade valorativa entre reter o salário do funcionário e fraudar a declaração ao fisco.

3. Elementos Subjetivos Diferentes

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade do dolo específico para esses tipos penais.

Contudo, a diferença no bem jurídico repercute na presença de um elemento subjetivo diferente para cada delito.

Na apropriação indébita previdenciária, o agente se apropria de recursos que já não lhe pertencem.

A vontade livre e consciente dirige-se à não entrega do valor de terceiros arrecadado.

Na sonegação, a vontade é direcionada à ocultação da própria base de cálculo do tributo.

Por haver essa distinção na identificação do objeto material e do elemento subjetivo, não se admite a continuidade delitiva.

Ainda que o legislador comine a mesma pena para ambos os tipos penais, a essência do dolo difere.

4. Tratamento Jurídico e Extinção da Punibilidade

O quarto fundamento destaca a diferença no tratamento jurídico processual conferido aos delitos.

No delito de apropriação indébita previdenciária, o agente dispõe dos valores que recolheu dos contribuintes.

Por causa disso, o legislador impôs maior rigor para a extinção de sua punibilidade.

Há exigências estritas quanto a prazos para prescrição e condições para o perdão judicial.

Isso é diametralmente oposto ao previsto para o delito de sonegação de contribuição previdenciária.

Na sonegação, a extinção da punibilidade pode ser reconhecida mediante condições específicas.

Isso inclui o perdão ou extinção pelo pagamento integral da dívida antes do recebimento da denúncia.

O fato de a apropriação indébita previdenciária ter regras mais rígidas reforça sua distinção dogmática.

5. A Aplicação do Concurso Material

Como consequência lógica e processual, as Turmas Criminais do STJ fixaram a regra penal aplicável.

Deve incidir a regra do concurso material.

O concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, determina a soma das penas.

Quando o agente comete apropriação indébita previdenciária e sonegação em um mesmo contexto empresarial, as penas são cumuladas.

A tese fixada no Tema Repetitivo 1353/STJ é cristalina e vinculante. É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre o art. 168-A e o art. 337-A do Código Penal.

Isso representa um endurecimento substancial na dosimetria da pena para gestores empresariais infratores em 2026.

FAQ: Perguntas Frequentes sobre Apropriação Indébita Previdenciária

Para garantir uma otimização técnica e solucionar as dúvidas mais recorrentes de nossos leitores, compilamos esta seção interativa.

A jurisprudência atualizada de 2026 traz nuances que exigem respostas objetivas.

O que configura o crime de apropriação indébita previdenciária?

Configura-se este crime quando o responsável legal realiza o desconto da contribuição na folha de pagamento do empregado, mas não repassa esse montante ao INSS no prazo legal estipulado. Consuma-se independentemente de dolo específico ou de efetivo prejuízo em algumas interpretações, sendo um crime omissivo.

Qual o Tema do STJ que trata da apropriação indébita previdenciária em 2026?

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1353. O caso foi julgado pela Terceira Seção no dia 10 de junho de 2026 e publicado no Informativo de Jurisprudência n. 892.

É possível aplicar o crime continuado entre apropriação e sonegação?

Não. Segundo a tese fixada pelo STJ no Tema 1353, é inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária. Deve-se aplicar a regra do concurso material.

Por que o STJ afastou a continuidade delitiva na apropriação indébita previdenciária?

O STJ baseou-se na premissa de que os crimes protegem bens jurídicos diferentes e possuem naturezas jurídicas distintas. Enquanto um protege o patrimônio alheio (valores dos empregados), o outro tutela a ordem tributária e a seguridade social. Portanto, não são crimes da mesma espécie.

Quais as regras de extinção da punibilidade para a apropriação indébita previdenciária?

O tratamento jurídico para a apropriação indébita previdenciária é mais rigoroso. O legislador impôs condições estritas para o perdão judicial e prazos diferenciados para a prescrição, diferentemente da sonegação, onde o pagamento da dívida facilita o reconhecimento da extinção da punibilidade.

Quem foi a relatora do Tema 1353 no STJ?

A relatora dos recursos repetitivos (REsp 2.094.362-SP e REsp 2.078.417-SP) que formaram o Tema 1353 foi a Ministra Maria Marluce Caldas, no âmbito da Terceira Seção do STJ.

Qual a diferença entre os artigos 168-A e 337-A do Código Penal?

O art. 168-A refere-se à apropriação indébita previdenciária, punindo a retenção indevida de valores de terceiros. Já o art. 337-A trata da sonegação de contribuição previdenciária, punindo a ocultação, omissão ou fraude para não recolher os tributos devidos pela própria empresa.

Conclusão: O Cenário Jurisprudencial em 2026

O rigor técnico exigido pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2026 demonstra uma evolução na dogmática penal econômica.

A consolidação do Tema 1353 pacifica a impossibilidade de aplicar a continuidade delitiva entre crimes de naturezas tão divergentes.

A apropriação indébita previdenciária é tratada com severidade protetiva ao patrimônio do trabalhador.

A correta individualização das condutas e o somatório das penas mediante o concurso material redefinem os riscos do compliance empresarial.

Para a defesa técnica e a auditoria jurídica, dominar essa jurisprudência é mais do que um diferencial, é um requisito obrigatório.

A aplicação da lógica formal e o mapeamento exato dos axiomas legais garantem a solidez necessária na interpretação dos precedentes vinculantes.

Mantenha seu acervo normativo e sua política de segurança de dados sempre alinhados com as recentes diretrizes do STJ.

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Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672

Como citar este artigo:

MACEDO, Edpo Augusto Ferreira. 5 Fatos Sobre Apropriação Indébita Previdenciária no STJ em 2026. Revista Ferreira Macedo, Guaratinguetá, v. 11, n. 4, jun. 2026. Disponível em: <https://edpomacedo.adv.br/apropriacao-indebita-previdenciaria-stj-tema-1353-2026/>. Acesso em: 21 jul. 2026. ISSN: 3086-3953

Pós-graduando em Contabilidade Tributária pela Fundace FEARP USP. Especialista em Direito Previdenciário, com habilitação para o Ensino Superior, pela Escola Superior de Advocacia, Secional de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Salesiana de Lorena/SP. Advogado, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 489.672. Sócio administrador da Ferreira Macedo Sociedade Individual de Advocacia.

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