Administrativo

Ramo do direito público que disciplina a função administrativa do Estado, a organização de seus órgãos e entidades, e as relações jurídicas entre a Administração Pública e os administrados, com vistas à satisfação do interesse público.

Tema Repetitivo 1144

Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei n. 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.

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Agente Público

Agente Público é toda pessoa física que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública nas entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Trata-se de um conceito amplo que abrange diversas categorias de indivíduos que atuam em nome do Estado.

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Ato Administrativo

O Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes (como concessionários de serviço público, no exercício de prerrogativas públicas) que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. É praticado no exercício da função administrativa, sob um regime jurídico predominantemente de direito público, e passível de controle pelo Poder Judiciário e pela própria Administração.

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Administração Indireta

A Administração Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas, distintas da entidade estatal que as criou (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), às quais é atribuída a titularidade e/ou a execução de determinados serviços públicos ou atividades econômicas de interesse estatal. Caracteriza-se pela descentralização administrativa, ou seja, a transferência de competências para entidades com personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e financeira, nos limites da lei.

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Administração Direta

A Administração Direta, também denominada Administração Centralizada, é o conjunto de órgãos que integram a estrutura interna das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais compete o exercício da atividade administrativa de forma centralizada. Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio ou autonomia administrativa e financeira, atuando como meras extensões da entidade federativa a que pertencem.

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Administração Pública

A Administração Pública, em sentido amplo, refere-se ao conjunto de órgãos, entidades e agentes estatais incumbidos do exercício da função administrativa, bem como à própria atividade desempenhada para a consecução do interesse público. Em uma perspectiva subjetiva (ou formal/orgânica), compreende as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa. Em uma perspectiva objetiva (ou material/funcional), designa a natureza da atividade exercida, que se traduz na realização concreta e direta dos fins do Estado, submetida a um regime jurídico de direito público.

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ADI 2.649-DF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS – ABRATI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV, 5º, INC. XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA. 1. A Autora, associação de associação de classe, teve sua legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade reconhecida a partir do julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.9.2005. 2. Pertinência temática entre as finalidades da Autora e a matéria veiculada na lei questionada reconhecida. 3. Em 30.3.2007, o Brasil assinou, na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. 4. A Lei n. 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2649, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-05-2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-01 PP-00029 RTJ VOL-00207-02 PP-00583 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 34-63)

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Súmula Vinculante 3

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

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Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de empregados de Conselhos de Fiscalização Profissional

TRF1 reconhece a natureza celetista do vínculo trabalhista entre os Conselhos de Fiscalização Profissional e seus empregados, mesmo que admitidos por concurso público, e declara a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações envolvendo a relação de trabalho entre as partes.

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