A ação de despejo por falta de pagamento é o instrumento processual adequado para a rescisão do contrato de locação em face da inadimplência. Este mecanismo jurídico visa tutelar o direito de propriedade e a posse indireta do locador.

Trata-se de uma medida coercitiva e terminativa, fundamentada na quebra da comutatividade inerente aos contratos de trato sucessivo. A inadimplência de aluguéis e acessórios da locação desestabiliza a relação jurídica, autorizando a retomada do imóvel.

Na prática forense, a condução deste processo exige estrita observância às formalidades da legislação inquilinária. O rito processual demanda precisão na instrução probatória e na formulação dos pedidos cumulativos.

Um erro comum é a inobservância dos prazos para a purgação da mora, o que pode gerar nulidades processuais irreparáveis. A análise rigorosa da documentação e das garantias contratuais é imperativa antes do ajuizamento.

Neste artigo, estruturamos uma análise exaustiva sobre o tema, aplicável ao cenário jurídico atual. O objetivo é fornecer um panorama técnico, sóbrio e objetivo sobre o desenrolar procedimental desta demanda. Serão abordadas as premissas materiais, as normas processuais e a jurisprudência recente aplicável. A correta compreensão deste instituto é fundamental para advogados e operadores do direito imobiliário.

O que é a Ação de Despejo por Falta de Pagamento?

A ação de despejo por falta de pagamento consubstancia-se na via judicial exclusiva para a retomada de imóveis locados em decorrência de mora. Independentemente da natureza da locação, seja ela residencial, não residencial ou para temporada, a inadimplência autoriza a resolução contratual.

O legislador pátrio estabeleceu este procedimento para garantir segurança jurídica às relações de locação urbana. A prestação pecuniária mensal é a obrigação principal do locatário, e seu descumprimento atinge o núcleo do negócio jurídico. Do ponto de vista dogmático, a ação possui natureza constitutiva negativa, pois visa a desconstituição do vínculo locatício. Possui, igualmente, caráter condenatório quando cumulada com a cobrança dos encargos em atraso.

A cumulação de pedidos é expressamente autorizada pela legislação, conferindo celeridade e economia processual. Desta forma, o locador pode, em um único feito, reaver a posse e obter o título executivo judicial das quantias inadimplidas.

A legitimidade ativa para a propositura da demanda recai, via de regra, sobre o locador, seja ele o proprietário ou não. A legitimidade passiva é do locatário e, em caso de cumulação de cobrança, dos respectivos fiadores e garantidores.

O polo passivo deve ser qualificado com precisão para evitar o cerceamento de defesa e garantir a efetividade da execução futura. A citação válida de todos os obrigados solidários é requisito indispensável para a validade da marcha processual.

Despejo por Falta de Pagamento e a Legislação

A fundamentação legal primária para o despejo por falta de pagamento encontra-se na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). O artigo 9º, inciso III, desta norma estabelece expressamente que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.

Além disso, o artigo 62 detalha o procedimento especial aplicável a esta modalidade de rescisão. A legislação inquilinária é complementada pelas disposições gerais do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Na prática, a definição específica envolve não apenas o aluguel, mas as taxas de condomínio, IPTU e contas de consumo. A inadimplência de qualquer encargo acessório, desde que previsto em contrato, é suficiente para embasar o pedido de rescisão.

A petição inicial deve ser instruída com a memória de cálculo discriminada do débito, atualizada até a data da propositura. A ausência dessa planilha detalhada configura inépcia da inicial, passível de indeferimento pelo juízo.

A jurisprudência tem consolidado entendimentos sobre as nuances desta legislação específica ao longo dos anos. Uma ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis permite a exigibilidade de encargos contratuais até a efetiva desocupação. O valor da causa, conforme a Lei do Inquilinato, deve corresponder a doze meses de aluguel vigente. Contudo, havendo cumulação com cobrança, o valor da causa deve englobar também o montante do débito cobrado, conforme precedentes consolidados.

Tabela Comparativa: Despejo por Falta de Pagamento vs. Outras Ações

Critério Analisado
Despejo por Falta de Pagamento
Despejo por Denúncia Vazia
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Fundamento Principal
Inadimplência de aluguéis e/ou encargos.
Término do prazo contratual ou conveniência.
Existência de contrato escrito e débito líquido.
Possibilidade de Purgação
Sim, o locatário pode depositar o valor em 15 dias.
Não se aplica (não há dívida a purgar).
Pagamento em 3 dias sob pena de penhora.
Cumulação de Pedidos
Permite cumular a rescisão com a cobrança do débito.
Foca estritamente na retomada da posse do imóvel.
Foca apenas na satisfação forçada do crédito.
Natureza da Liminar
Exige caução de 3 meses, salvo contrato sem garantia.
Depende dos requisitos do art. 59 da Lei 8.245.
Não possui liminar de desocupação, apenas penhora.

As 6 Etapas Processuais do Despejo por Falta de Pagamento

Fórum de justiça representando a tramitação de uma ação de despejo por falta de pagamento.

A tramitação de um processo de despejo por falta de pagamento segue uma sequência de atos processuais estruturados e preclusivos.

A compreensão detalhada de cada fase é indispensável para o sucesso da pretensão material do locador.

A inobservância da forma prescrita em lei resulta na invalidação dos atos subsequentes.

Apresentamos a seguir o desdobramento lógico e sequencial desta demanda perante o Poder Judiciário.

Etapa 1: A Configuração da Inadimplência e Notificação

O primeiro estágio para a viabilidade do despejo por falta de pagamento é a materialização da inadimplência do locatário. Não existe na legislação inquilinária um prazo mínimo de atraso para que o locador possa ingressar com a ação. O atraso de um único dia no vencimento da obrigação pecuniária já configura a mora do devedor. No entanto, a praxe recomenda um período razoável de negociação extrajudicial prévia.

A notificação extrajudicial, embora não seja um requisito legal obrigatório para esta modalidade específica de rescisão, constitui prova robusta. Na prática, notificar o devedor demonstra a boa-fé objetiva do locador e a tentativa de composição amigável. Essa comunicação deve conter a discriminação dos valores em aberto, incluindo juros, multas e correção monetária. A ausência de resposta ou de pagamento consolida o cenário para o ajuizamento da via judicial.

Um erro comum é a elaboração de cálculos equivocados na fase pré-processual, o que compromete a credibilidade da cobrança. Os encargos moratórios devem respeitar estritamente os percentuais estabelecidos no instrumento contratual assinado pelas partes. Qualquer cobrança acima do pactuado ou do limite legal pode gerar sanções e defesa baseada no excesso de execução. A certeza, liquidez e exigibilidade do crédito devem estar cristalinas já nesta fase preparatória.

Etapa 2: A Distribuição da Ação de Despejo por Falta de Pagamento

A segunda etapa consiste na formalização e protocolo da petição inicial perante o juízo cível competente. O foro competente para o despejo por falta de pagamento é o da situação do imóvel, salvo cláusula de eleição de foro validamente pactuada. A peça vestibular deve conter todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. O contrato de locação original ou em cópia autenticada, juntamente com os documentos pessoais das partes, são indispensáveis.

A formulação dos pedidos deve ser clara: a declaração de rescisão contratual, a decretação do despejo e a condenação pecuniária. É imprescindível requerer expressamente a citação do locatário e dos fiadores, se houver cumulação de cobrança. A planilha de débitos, como anexo fundamental, deve evoluir mês a mês, aplicando os consectários legais incidentes. A omissão na atualização correta do débito enseja determinações judiciais de emenda à inicial, atrasando o trâmite processual.

Nos casos em que o contrato locatício encontra-se desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, cabe pedido liminar. A concessão da liminar para desocupação em 15 dias depende da prestação de caução em dinheiro pelo locador. O valor da caução legal corresponde a três meses de aluguel, devendo ser depositado em conta judicial vinculada ao processo. Esta medida antecipatória confere eficácia imediata ao direito de propriedade, mitigando os prejuízos do locador.

Etapa 3: Citação do Locatário e Possibilidade de Purgação da Mora

Com o recebimento da petição inicial, o magistrado determina a citação dos réus para integrarem a lide. No despejo por falta de pagamento, o locatário citado possui o direito potestativo de evitar a rescisão através da purgação da mora. Este instituto permite que o devedor efetue o depósito judicial da totalidade da dívida no prazo de 15 dias após a citação. O montante deve incluir os aluguéis vencidos, multas contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% salvo previsão contratual diversa).

Se a purgação da mora for realizada integralmente, a locação é preservada e o processo é extinto com resolução do mérito. Na prática, o depósito parcial não impede o prosseguimento do feito rumo à decretação da desocupação coercitiva. Havendo depósito inferior ao devido, o locador será intimado para manifestar recusa, e o locatário terá prazo complementar para integralizar o valor. Caso a complementação não ocorra tempestivamente, o direito de emendar a mora decai, e a rescisão contratual torna-se iminente.

É importante frisar que o benefício da purgação da mora possui limitações legais para evitar o abuso de direito. O locatário não poderá valer-se desta prerrogativa se já houver utilizado o benefício nos 24 meses imediatamente anteriores à nova ação. Essa restrição legal visa coibir a contumácia no atraso dos pagamentos e proteger o caráter comutativo da locação contínua. A verificação atenta do histórico processual das partes é um dever do advogado para afastar tentativas indevidas de purgação.

Etapa 4: Análise das Garantias Locatícias e a Fiança

A quarta etapa refere-se ao escrutínio das garantias oferecidas no contrato, com especial atenção à figura do fiador. O fiador é aquele que assume pessoalmente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações do afiançado.

No despejo por falta de pagamento, a validade da garantia fidejussória é central para garantir a satisfação do crédito após a retomada do bem. Se a garantia for nula, o locador assume o risco exclusivo de suportar a inadimplência sem patrimônio de terceiros para penhora.

A capacidade civil plena do garantidor no momento da assinatura do contrato é um requisito material de validade absoluto. Na prática processual, tem-se observado a declaração de nulidade quando o fiador possuía doença incapacitante pré-existente. A fiança prestada pode ser declarada ineficaz e inválida se ficar comprovado que o garantidor já era incapaz quando da celebração do ato. Por exemplo, atestados médicos que comprovem que a fiadora era portadora da Doença de Alzheimer no período da assinatura desconstituem a obrigação.

Essa premissa de invalidade fundamenta-se nos princípios mais básicos do direito civil e dos contratos de locação. Comprovada a incapacidade, torna-se nulo o negócio jurídico por ela celebrado. Esta nulidade absoluta está expressamente tipificada no artigo 166, inciso I, combinado com os artigos 168 e 169, todos do Código Civil Brasileiro. Neste cenário jurídico, a garantia cai por terra, e a cobrança processual restringe-se exclusivamente ao patrimônio do locatário inadimplente.

Etapa 5: Discussão sobre Multas e Índices de Reajuste

A fase de instrução também engloba o debate contencioso sobre os encargos moratórios, compensatórios e os índices de correção. O locatário, em sede de contestação, frequentemente questiona os valores apresentados na memória de cálculo pelo credor.

A aplicação simultânea de penalidades é um ponto de extremo conflito na doutrina e na jurisprudência imobiliária pátria. O rigor técnico exige a separação clara entre a sanção pelo atraso no pagamento e a sanção pela quebra geral do contrato.

Um erro comum do locador é tentar inserir a multa compensatória (frequentemente estipulada em três ou mais aluguéis) na planilha de débitos. A multa contratual equivalente a vinte aluguéis, a título de exemplo, não pode ser cobrada na hipótese de rescisão por inadimplência. Se o fundamento exclusivo da demanda é a falta de pagamento, o ordenamento só permite a incidência de multa moratória. A cumulação da multa moratória com a compensatória pelo mesmo fato gerador caracteriza bis in idem, sendo vedada pelos tribunais.

Outro aspecto sensível diz respeito aos índices de reajuste aplicáveis ao saldo devedor durante a marcha processual. A revisão do reajuste anual, substituindo o pactuado “IGPM” pelo “IPCA/IBGE”, foi tema recorrente em virtude das distorções da pandemia. A teoria da imprevisão permite ajustes contratuais excepcionais, mas sua aplicação exige cautela matemática e financeira. Em períodos onde o “IPCA” superou o “IGPM” (como observado entre 2022 e 2023), o índice original do contrato deve ser mantido para evitar maior prejuízo financeiro ao inquilino.

Etapa 6: A Execução da Ordem de Despejo e Desocupação

Superada a fase de conhecimento, a sentença que julga procedente o pedido declara rescindido o contrato de locação. O magistrado fixará o prazo para a desocupação voluntária do imóvel, que geralmente é de 15 dias para os casos de inadimplência. Nesta fase conclusiva do despejo por falta de pagamento, o locatário é intimado por mandado para retirar seus pertences pacificamente. A entrega das chaves em juízo ou diretamente ao proprietário encerra formalmente a posse direta do inquilino.

Caso o prazo assinalado na sentença transcorra in albis, inicia-se a fase de execução forçada da ordem. O juiz determinará a expedição do mandado de despejo compulsório, a ser cumprido por oficial de justiça. Na prática, o oficial pode requisitar força policial e arrombamento, caso encontre resistência física ou portas trancadas. Os bens móveis guarnecidos no local, se não retirados pelo locatário, serão entregues à guarda de depositário judicial ou do próprio locador.

A execução provisória da sentença é permitida mesmo na pendência de apelação, desde que prestada a caução exigida em lei. Contudo, se o despejo for fundamentado exclusivamente na falta de pagamento, a lei dispensa a caução para a execução provisória (artigo 64 da Lei 8.245/91). Esta dispensa acelera consideravelmente a retomada do bem, mitigando o aumento passivo da dívida durante o trâmite recursal. Concretizada a desocupação, o processo prossegue exclusivamente em relação à fase de cumprimento de sentença para o recebimento dos valores.

Perguntas Frequentes sobre o Despejo por Falta de Pagamento

A complexidade técnica do tema gera inúmeras dúvidas entre locadores, locatários e profissionais da área jurídica. Abaixo, consolidamos as respostas para os questionamentos mais sensíveis envolvendo a tramitação deste procedimento específico. A precisão nas respostas visa dirimir conflitos hermenêuticos comuns nas Varas Cíveis. Estas diretrizes são fundamentais para o correto ajuizamento da medida e para o pleno exercício do contraditório.

Posso acumular a multa moratória com a compensatória no despejo por falta de pagamento?

Não. A jurisprudência proíbe a cumulação de ambas as penalidades se o fato gerador da rescisão for unicamente a inadimplência. A falta de pagamento de aluguéis e encargos só permite a incidência de multa moratória e não compensatória. A cobrança simultânea de uma multa proporcional (como 20 aluguéis) e dos 10% de atraso configura enriquecimento ilícito.

O que acontece se o fiador for incapaz no momento da assinatura do contrato?

A garantia prestada será considerada nula de pleno direito, afastando a responsabilidade patrimonial daquele terceiro. Se o fiador já era incapaz quando da celebração do contrato de fiança, o negócio jurídico é nulo (art. 166, I, CC). Isso ocorre, por exemplo, com fiadores que já apresentavam quadros avançados de Alzheimer antes da assinatura do instrumento locatício.

Como funciona a purgação da mora no processo judicial?

Após ser formalmente citado pelo oficial de justiça ou por correio, o devedor tem o prazo peremptório de 15 dias.
Neste período, ele deve requerer ao juízo a guia para depósito da dívida atualizada, acrescida de custas e honorários.
Efetuado o pagamento integral, o juiz declara extinta a obrigação e o contrato de locação é mantido vigente e eficaz.

A correção monetária pelo IGPM pode ser alterada no processo de despejo por falta de pagamento?

Sim, mediante pedido reconvencional baseado na teoria da imprevisão, mas o deferimento depende da análise do período aquisitivo. Embora o IGPM tenha sofrido elevações expressivas na pandemia, sua substituição pelo IPCA pode ser negada se este último for superior no momento da cobrança. A manutenção do índice constante do contrato (IGPM) pode ocorrer para evitar prejuízos financeiros aos próprios locatários em épocas de deflação do índice original.

Quanto tempo demora um processo de despejo por falta de pagamento?

O lapso temporal de tramitação varia substancialmente conforme a lotação da vara cível, as tentativas de citação e eventuais recursos protelatórios. Em casos onde não há garantias contratuais e a liminar é deferida, a desocupação pode ocorrer em poucos meses. Contudo, se houver amplo debate probatório, perícias ou dificuldade na citação dos fiadores, a lide principal pode perdurar por anos.

É necessário fiador para evitar o despejo liminar?

Se o contrato estiver desprovido de fiador, seguro-fiança, caução ou qualquer outra garantia do artigo 37 da Lei 8.245/91, o locador tem direito à liminar. Nesse caso, prestando caução processual de três meses, o juiz ordenará a desocupação imediata em 15 dias. Para o locatário evitar essa liminar, ele precisará efetuar o depósito da quantia cobrada (purgação da mora) no mesmo prazo.

O locatário pode reter o imóvel por benfeitorias em caso de inadimplência?

A retenção por benfeitorias necessárias ou úteis (quando autorizadas) é um direito previsto, mas geralmente é renunciado expressamente nos contratos padrão. As cláusulas de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias são consideradas válidas pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 335). Ainda que não haja renúncia, a existência de débitos locatícios geralmente permite a compensação de valores, não paralisando a ordem de saída.

Conclusão: Aspectos Práticos do Despejo por Falta de Pagamento em 2026

O processo de despejo por falta de pagamento permanece como o pilar estrutural para a segurança das negociações imobiliárias no Brasil. As inovações jurisprudenciais e os reflexos econômicos recentes exigem dos operadores do direito uma constante atualização dogmática. O manejo adequado deste instituto impede a perpetuação de prejuízos ao locador, garantindo o retorno rápido do ativo à sua fruição econômica. Por outro lado, o rigor procedimental resguarda o locatário de abusos e de cobranças indevidas de multas compensatórias nulas de pleno direito.

Na prática jurídica, a higidez do contrato de locação e a correta análise da capacidade civil dos garantidores previnem a frustração da execução futura. A decretação de nulidade de fianças por incapacidade pré-existente demonstra a necessidade de diligências prévias rigorosas. A conformidade na confecção da planilha de débitos e o respeito aos limites das cláusulas penais garantem um trâmite escorreito. Em suma, o êxito da ação depende da simbiose entre o direito material perfeitamente documentado e a técnica processual cirúrgica.

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Edpo Augusto Ferreira Macedo – OAB/SP 489.672

Como citar este artigo:

MACEDO, Edpo Augusto Ferreira. Despejo por Falta de Pagamento: 6 Etapas e Análise Jurisprudencial em 2026. Revista Ferreira Macedo, Guaratinguetá, v. 11, n. 3, jun. 2026. Disponível em: <https://edpomacedo.adv.br/despejo-por-falta-de-pagamento-6-etapas-2026/>. Acesso em: 21 jul. 2026. ISSN: 3086-3953

Pós-graduando em Contabilidade Tributária pela Fundace FEARP USP. Especialista em Direito Previdenciário, com habilitação para o Ensino Superior, pela Escola Superior de Advocacia, Secional de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Salesiana de Lorena/SP. Advogado, regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 489.672. Sócio administrador da Ferreira Macedo Sociedade Individual de Advocacia.

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