Revista Ferreira Macedo

Conteúdo Jurídico em Linguagem Simples

Vol. 15 No. 4 2026 ISSN 3086-3953

Segunda Penhora: 4 Requisitos Essenciais e Nulidades no STJ

Descubra as regras do STJ para a realização da segunda penhora. Entenda a necessidade de contraditório prévio, avaliação de bens e evite nulidades processuais.

por Edpo Augusto Ferreira Macedo 13 minutos de leitura Processo Civil

A segunda penhora é um dos temas processuais que exigem máxima cautela e rigor técnico na execução civil. Em recentes julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça firmou balizas intransponíveis para resguardar a ampla defesa e o princípio da menor onerosidade da execução.

Na prática da advocacia contenciosa, a busca desenfreada pela satisfação do crédito frequentemente induz credores a requererem novos atos expropriatórios antes de exaurida a garantia inicial. Essa precipitação, contudo, gera graves vícios formais capazes de anular decisões judiciais em cascata.

Compreender o momento adequado e os pressupostos materiais para pleitear ou impugnar a constrição complementar tornou-se indispensável. A observância estrita da legalidade processual resguarda a eficácia dos atos constritivos e previne desgastes desnecessários perante o Poder Judiciário.

A segunda penhora consiste na realização extraordinária de uma nova constrição patrimonial no curso da mesma execução quando a primeira medida se mostrar insuficiente, frustrada ou viciada. Ela não representa um poder discricionário irrestrito do credor, mas sim uma providência subsidiária delimitada pelo legislador.

O Código de Processo Civil disciplina o tema de forma articulada no artigo 851, prescrevendo expressamente as hipóteses taxativas e autorizativas para que o juízo defira uma nova apreensão de bens. Não se trata, portanto, de mera faculdade de acúmulo desmedido de constrições sobre a esfera patrimonial do devedor.

Uma vez formalizada a apreensão, lavrado o respectivo auto ou termo e aperfeiçoada a intimação das partes, a garantia originária torna-se plenamente eficaz e, como regra geral, irretratável. Para compreender a dinâmica executiva e a proteção patrimonial, consulte nosso guia sobre embargos à execução.

A estabilidade da relação jurídica executiva impede que o exequente simplesmente desconsidere os bens previamente arrestados ou penhorados. A incidência da segunda penhora depende da verificação fática inequívoca de motivos previstos em lei ou respaldados pela jurisprudência consolidada.

Além disso, a interpretação desse mecanismo deve dialogar continuamente com o artigo 805 do CPC, segundo o qual o processo executivo deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor. Quando houver múltiplos caminhos viáveis, incumbe ao magistrado privilegiar a preservação da atividade econômica do executado.

Dessa forma, qualquer tentativa de implementar a segunda penhora sem justa causa apurada gera um desequilíbrio estrutural no processo. O equilíbrio entre celeridade da cobrança e respeito ao devido processo legal orienta todo o regime de responsabilidade patrimonial.

A Posição Consolidada do STJ: Prévia Intimação e Avaliação Conforme o CPC

A legalidade da segunda penhora foi objeto de detalhada manifestação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.250.086/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. O acórdão ratificou que a constrição secundária subordina-se à intimação prévia do executado e à avaliação anterior do bem original.

Em consonância com o ordenamento pátrio, o texto do Código de Processo Civil impõe em seu artigo 853 o prazo específico de 3 dias para manifestação da parte adversa diante de pedidos de modificação ou ampliação da penhora.

Essa diretriz reflete a necessidade inafastável de contraditório substancial prévio, vedando expressamente as chamadas decisões-surpresa no rito processual. A ausência de oportunidade defensiva tempestiva fulmina o ato decisório com o vício da nulidade absoluta.

O Superior Tribunal de Justiça assentou que essa omissão não pode ser convalidada posteriormente em sede recursal. Uma vez desrespeitado o prazo trienal do contraditório, impõe-se a cassação do pronunciamento jurisdicional viciado para retorno à origem.

Ademais, no aspecto material, a segunda penhora reclama prova técnica idônea da insuficiência do primeiro bem. Enquanto não realizada a avaliação oficial prescrita no artigo 874, II, do CPC, ou frustrada a alienação pública judicial, resta inviável constatar eventual déficit do montante constrito.

A jurisprudência veda presunções unilaterais formuladas pelo credor acerca do valor de mercado dos bens garantidores. Para aprofundar as estratégias de defesa patrimonial, veja nosso artigo sobre impugnação à penhora e verifique também as orientações sobre fraude à execução.

Comparativo: Primeira Penhora vs. Segunda Penhora no Rito Executivo

Critério de ComparaçãoPrimeira PenhoraSegunda Penhora
Finalidade PrincipalIndividualização originária da garantia executivaSuplementação ou substituição por insuficiência
Natureza do AtoOrdinária e indispensável ao curso do feitoExtraordinária e subsidiária
Exigência de ContraditórioPosterior à formalização da constriçãoPrévio à decisão concessiva (prazo de 3 dias)
Requisito AvaliatórioAvaliação efetuada após a apreensão do bemAvaliação prévia obrigatória do bem antecedente
Hipótese de NulidadeAusência de intimação do auto de penhoraDecisão deferitória sem contraditório prévio

4 Requisitos Essenciais para a Admissibilidade da Segunda Penhora

requisitos legais para a concessão da segunda penhora no STJ

O deferimento judicial da segunda penhora não ocorre de forma automática, exigindo a demonstração cumulativa de requisitos formais e materiais perante o juízo competente.

1. Observância Inflexível do Contraditório Prévio de 3 Dias

O primeiro e mais imediato requisito procedimental para a decretação da segunda penhora repousa no artigo 853 do CPC. Antes de qualquer deliberação judicial que autorize nova constrição, o executado deve ser formalmente intimado para ofertar manifestação em três dias úteis.
Na prática jurídica diária, magistrados costumam cometer o equívoco de deferir a constrição complementar inaudita altera parte a pretexto de garantir a celeridade. Esse procedimento desconsidera que a ampliação da penhora afeta intensamente a disponibilidade do patrimônio do devedor.
A manifestação tempestiva possibilita ao executado demonstrar que o bem originário basta para saldar a dívida ou indicar alternativas menos gravosas. A supressão dessa oportunidade processual configura cerceamento de defesa flagrante.
O Superior Tribunal de Justiça rejeita veementemente teses que buscam justificar o contraditório diferido nesta matéria. A garantia da ampla defesa prévia atua como verdadeiro pressuposto de validade do ato constritivo secundário.
Portanto, constatada a ausência de intimação no prazo de 3 dias, cabe à defesa técnica requerer de plano o reconhecimento da nulidade insanável da decisão. Tal requerimento desconstitui de imediato as novas ordens de bloqueio eventualmente expedidas.

2. Avaliação Prévia Idônea do Bem Objeto da Primeira Penhora

Outro pilar determinante para viabilizar a segunda penhora reside na indispensável avaliação prévia do patrimônio já constrito no processo, segundo o artigo 874, II, do CPC. Sem a fixação do valor de mercado apurado pelo oficial de justiça ou perito avaliador, revela-se impossível mensurar qualquer saldo residual.
O credor não pode simplesmente alegar que o primeiro bem sofreu desvalorização teórica para postular novo gravame. A insuficiência financeira da garantia não se presume; necessita de laudo ou certidão avaliatória oficial encartada aos autos.
Um erro comum verificado no foro judicial consiste no pedido de penhora sobre faturamento ou ativos bancários enquanto imóveis penhorados permanecem sem avaliação conclusiva. Esse atropelo de etapas processuais viola frontalmente a sistemática do CPC.
Somente após a homologação da avaliação judicial é que o magistrado deterá elementos concretos para aquilatar a proporção entre a dívida atualizada e o patrimônio submetido à execução. Se a avaliação revelar equivalência ou superioridade, a segunda penhora torna-se incabível.
Assim, a elaboração e a homologação do laudo pericial ou da estimativa do oficial de justiça constituem etapa prejudicial obrigatória à nova constrição. Desrespeitar esse encadeamento lógico gera excesso manifiesto de execução.

3. Ocorrência de uma das Hipóteses Excepcionais do Artigo 851 do CPC

A postulação de uma segunda penhora subordina-se à presença estrita de uma das hipóteses taxativamente traçadas pelo artigo 851 do Código de Processo Civil. A regra matriz é a da estabilidade da penhora inicial, configurando a nova incidência medida nitidamente excepcional.
A primeira hipótese autorizadora ocorre quando a constrição anterior for juridicamente anulada por vício insanável. Nesse cenário, diante da perda da eficácia do ato primevo, legitima-se a indicação e a expropriação de novos bens para recompor a garantia.
O segundo permissivo legal manifesta-se quando, executados os bens primários, o produto da arrematação ou adjudicação for comprovadamente insuficiente para o adimplemento integral do crédito exequendo. Trata-se da constatação matemática do déficit patrimonial restante.
A terceira hipótese concerne à desistência motivada formulada pelo credor, fundada na litigiosidade superveniente do bem ou na existência de constrições judiciais pretéritas que anulem a liquidez. A renúncia vazia e desprovida de lastro fático não faculta a nova apreensão.
Dessa forma, a postulação da segunda penhora que não se enquadre em anulação, insuficiência pós-alienação ou desistência motivada afronta a dogmática processual. A ampliação do rol exige fundamentação fática singular e incontroversa.

4. Demonstração Concreta da Insuficiência ou Inidoneidade da Garantia

Complementando o sistema de garantias, a segunda penhora demanda a caracterização efetiva da inidoneidade, baixa liquidez ou perecimento do objeto primitivamente apreendido. O ônus probatório recai integralmente sobre os ombros do exequente.
A simples demora natural do procedimento de leilão judicial não autoriza presumir a inidoneidade do bem sob custódia. Faz-se mister evidenciar a perda material, a depreciação estrutural ou a frustração inequívoca de sucessivas praças públicas.
Caso o devedor demonstre que os ativos já vinculados possuem mercado ativo e valor suficiente, o pleito de constrição renovada deve ser indeferido sumariamente. Preserva-se, com isso, o regular funcionamento da atividade profissional ou empresarial do executado.
Quando o magistrado defere nova busca patrimonial ignorando a higidez do depósito antecedente, abre espaço para o reconhecimento de bis in idem executivo. A duplicação injustificada de constrições gera embaraço econômico desproporcional.
Logo, a segunda penhora atua como remédio extraordinário para resgatar a liquidez do processo, nunca como mecanismo intimidatório de coerção patrimonial ampla. O balanceamento de interesses é premissa basilar do direito executivo.

Perguntas Frequentes Sobre Segunda Penhora (FAQ)

O juiz pode deferir a segunda penhora de ofício sem ouvir o devedor?

Não, o magistrado não possui autorização legal para deferir a segunda penhora de ofício sem oportunizar manifestação prévia ao executado. O artigo 853 do Código de Processo Civil exige expressamente a intimação da parte contrária no prazo estrito de 3 dias úteis. A inobservância desse comando configura decisão-surpresa, violando o contraditório e gerando a nulidade absoluta da medida.

É possível convalidar a nulidade da segunda penhora no julgamento do recurso?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a ausência de intimação prévia antes de ordenar a segunda penhora não pode ser convalidada em sede recursal. O oferecimento tardio de contrarrazões em agravo de instrumento não sana o vício de origem decorrente da supressão da instância inaugural, sendo imperiosa a decretação de nulidade e a restituição do prazo em primeiro grau.

O credor pode pedir nova penhora antes da avaliação da primeira?

Em regra, o credor não tem o direito de exigir a segunda penhora antes de concluída a avaliação oficial do bem inicialmente penhorado. Conforme o artigo 874, II, do CPC, a ampliação da penhora pressupõe a prova técnica da insuficiência da garantia existente, a qual somente pode ser atestada com o laudo pericial ou certidão avaliatória formal do oficial de justiça.

Quais são os requisitos legais do artigo 851 do CPC para nova penhora?

Os requisitos do artigo 851 do CPC estabelecem que a segunda penhora somente ocorre se: a primeira constrição for anulada por decisão judicial; o produto auferido na alienação dos bens executados não bastar para a satisfação integral do crédito; ou o exequente desistir validamente da constrição originária caso o bem se torne litigioso ou sofra gravames judiciais preferenciais.

O que fazer quando ocorrer a segunda penhora sem prévia intimação?

O executado vítima de segunda penhora deferida sem prévia intimação deve suscitar petição de nulidade absoluta diretamente ao juízo da execução ou interpor agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. A fundamentação deve apontar o desrespeito aos artigos 805, 853 e 874 do CPC e a aplicação do entendimento vinculante consolidado no REsp 2.250.086/SP pelo STJ.

Como a regra da menor onerosidade atua contra a penhora excessiva?

O princípio da menor onerosidade, estatuído no artigo 805 do CPC, impede que o credor promova atos executivos desproporcionais e cumulativos quando existirem meios alternativos eficazes. Diante da segunda penhora desprovida de amparo técnico, o executado tem o direito de requerer a liberação do excesso de constrição, demonstrando a suficiência da garantia originária para saldar o valor cobrado.

Conclusão: Boas Práticas e Segurança Jurídica no Processo Executivo

A correta aplicação das balizas relativas à segunda penhora desempenha papel decisivo na estabilidade das demandas executórias. Assegurar que nenhuma nova constrição seja imposta sem a oitiva em 3 dias e a aferição pericial do bem inicial protege tanto os interesses do credor diligente quanto os direitos patrimoniais do executado.

Para os operadores do direito, o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça encerra controvérsias interpretativas e impõe vigilância contínua. Petições padronizadas que postulam a ampliação indistinta de penhoras sem cumprimento do rito probatório estão fadadas à anulação e à imposição de encargos processuais.

Em contrapartida, a defesa que domina os requisitos da segunda penhora dispõe de instrumentos processuais robustos para paralisar expropriações prematuras. O respeito ao devido processo legal reafirma que a eficácia na recuperação de créditos não se sobrepõe aos limites constitucionais da execução civil.

Fonte

Documento oficial PDF 176 KB

REsp 2.250.086/SP

Órgão
Superior Tribunal de Justiça
Data do documento

Endereço permanente do documento: https://edpomacedo.adv.br/wp-content/uploads/2026/10/REsp-2250086.pdf

Ato oficial. Não é objeto de proteção como direito autoral, nos termos do art. 8.º, IV, da Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Reprodução livre, com indicação da origem.

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