Processo Civil

Ramo do direito público que disciplina a jurisdição civil. Compreende o conjunto de normas e princípios que regem o exercício do direito de ação, a defesa, os procedimentos e a atividade do juiz na solução de conflitos de interesses.

Tema 285 de Repercussão Geral

1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.

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Súmula Vinculante 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

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Suspeição de Perito

A suspeição de perito é o instituto processual que permite o afastamento do perito judicial quando sua imparcialidade para a elaboração do laudo técnico estiver comprometida por alguma das hipóteses legais. Como auxiliar da justiça, o perito submete-se aos mesmos deveres de imparcialidade do juiz, garantindo a lisura da prova técnica e o devido processo legal. A arguição deve ser feita pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver nos autos após a nomeação, sob pena de preclusão.

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Suspensão de Liminar

A Suspensão de Liminar (ou de Tutela Provisória, ou de Segurança, ou de Sentença) é um incidente processual de natureza excepcional e um meio de contracautela, por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal competente a sustação da eficácia de uma decisão judicial provisória (liminar ou tutela de urgência) ou, em alguns casos, de sentenças não transitadas em julgado, proferidas contra o Poder Público.

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A dupla proteção do bem financiado: análise da impenhorabilidade do veículo alienado fiduciariamente e sua qualificação como instrumento de trabalho

O presente artigo analisa a complexa interação entre o direito de crédito e os mecanismos de proteção ao devedor no processo de execução civil brasileiro. Partindo de um estudo de caso concreto, examina-se a tese da nulidade da penhora sobre veículo objeto de alienação fiduciária, bem como a impenhorabilidade do mesmo bem quando caracterizado como instrumento de trabalho. A análise aprofunda a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a constrição do bem em si, permitindo-a somente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Ademais, explora-se a evolução do entendimento jurisprudencial que estende a proteção do instrumento de trabalho aos próprios direitos derivados do contrato de financiamento, configurando uma dupla camada de proteção ao executado e garantindo a preservação de sua capacidade laborativa e de seu sustento.

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REsp 1.819.448-SP

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL . IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes” (REsp 1 .677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020)

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REsp 2.173.633-PR

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM IMPENHORÁVEL. IMPENHORABILIDADE.
1. Ação de revisão e rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/8/2023 e concluso ao gabinete em 30/9/2024.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o veículo utilizado como ferramenta de trabalho é impenhorável; e b) é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia de bem, por si só, impenhorável.
3. De acordo com o art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. O referido dispositivo legal tem por finalidade resguardar o direito à subsistência do devedor, que não pode ser privado dos bens indispensáveis ao exercício de sua profissão.
4. Em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei.
5. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos – de titularidade da parte executada – derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.
Precedentes.
6. A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o veículo ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio.
7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem, de modo que, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria subsistência que o legislador buscou proteger.
8. A impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.
9. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão estadual, a recorrente comprovou que utiliza o veículo em questão para o exercício de sua profissão, motivo pelo qual a impenhorabilidade deve se estender aos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o referido bem.
10. Recurso especial provido para determinar o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do veículo Honda Fit EXL CVT, placa BEW 5144.
(REsp n. 2.173.633/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)

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LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

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Suspensão de Segurança

A Suspensão de Segurança é um incidente processual de natureza excepcional, que visa resguardar o interesse público primário, evitando grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas em face da execução de decisões judiciais provisórias ou definitivas. Sua regulamentação encontra-se na Lei nº 8.437/1992 e na Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Trata-se de um instrumento à disposição das pessoas jurídicas de direito público para suspender os efeitos de decisões que, de imediato, possam causar impacto significativo nos cofres públicos ou na administração de serviços essenciais.

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LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990

Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

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